Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801027-78.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: CRISTIANE LENI PINHEIRO MARCIAO Endereço: Rua I, 470, Perpetuo Socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de demanda executiva, pelas partes acima qualificadas. O executado apresentou aos autos termo acordo e comprovante de quitação integral do débito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Ademais, o Código de Processo Civil, acerca da extinção da demanda executiva, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - A petição inicial for indeferida; II - A obrigação for satisfeita; III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - O exequente renunciar ao crédito; V - Ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (destaquei) É caso dos presentes autos, uma vez que o exequente informou acerca do pagamento integral do débito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada e, em consequência JULGO EXTINTO o processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso II do Código de processo Civil. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Óbidos, assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular