Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801568-90.2024.8.14.0008.
REQUERENTE: REQUERENTE: MICHAEL RINK S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, ajuizada por MICHAEL RINK em face do falecimento de WALTER RINK. Decisão inicial indeferindo o pedido de liminar – ID 114427536. Despacho de prosseguimento do feito – ID 122501504. Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimado. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando-se os autos, constato que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, e manteve-se silente, inclusive, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão em epígrafe. Diante disso, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pelo abandono do processo, nos termos da norma do artigo 485, inciso III, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Neste sentido, a jurisprudência pátria acerca do assunto: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelação da parte autora desprovida (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Galvão Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691). 3. DISPOSITIVO. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que o faço com fulcro na norma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelos motivos supra delineados. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, no entanto, suspendo tal condenação em face de conceder as benesses da justiça gratuita ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.