Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUTUM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Nome: MUTUM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Endereço: PIAUI, 1908, QUADRA30 LOTE 11-A SALA 03 PAVMTOSUPERIOR, SETOR CENTRAL, GURUPI - TO - CEP: 77410-030
AUTOR: MUTUM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Nome: LIMA FERRO & ACO INDUSTRIAL EIRELI Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 2080, Rodoviário, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos monitórios” oposto por LIMA FERRO & ACO INDUSTRIAL EIREL contra MUTUM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, no bojo do qual pleiteia a procedência do pedido para reconhecer a extinção da execução pela inexequibilidade do título por não ausência de certeza e liquidez do crédito e pela ausência de inadimplemento. Em apertada síntese, a Embargada propôs em 30/11/2022 a presente ação monitória, narrando que em 06/09/2022 e 15/09/2022 teria firmado com a Embargante um contrato específico de transporte, o qual teria sido registrado sob duas cartas fretes, sendo a primeira no valor de R$ 8.547,26 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) com prazo para pagamento de 90 dias por meio de boleto bancário e a segunda no valor de R$ 13.403,07 (treze mil, quatrocentos e três reais e sete centavos) com prazo para pagamento de 90 dias por meio de boleto bancário. Segundo a Embargada, a Embargante não teria adimplido os referidos boletos bancários, motivando o ajuizamento da presente demanda, em total atualizado de R$ 44.341,85 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos). A Embargante compareceu espontaneamente nos autos e opôs embargos monitórios. Regularmente intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de rejeição dos embargos à execução. Explico. Em resumo, no caso em tela requer a parte
embargante: a) iliquidez do título e b) pagamento do débito após a propositura da demanda. Da certeza e liquidez do título Nos termos do art. 700 do CPC/15, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Assim, o autor deve apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo a fim de embasar sua pretensão de exigir o cumprimento da obrigação do devedor. Caberá ao juízo verificar os pressupostos processuais gerais e as condições da ação, bem como valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito, com base na simples cognição sumária dos fatos. Na hipótese dos autos, os documentos juntados aos autos dão certeza e nem liquides sobre o quantum debeatur dos autos. Explico Apesar do baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, entendo, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, ser indispensável a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada o que não ocorre na situação em análise. De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência o que ocorreu na situação em análise. Ressalta-se, que o embargante não trouxe elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações de uma suposta iliquidez e nem apontou qual seria exatamente a irregularidade, ou seja, apresentou uma manifestação genérica. Do adimplemento da obrigação No caso em apreço o Requerido/embargante, alegou que já houve o pagamento do débito questionado na presente demanda. Diante da alegação de pagamento da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao devedor a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente. Na situação em análise, a documentação juntada aos autos comprova que houve a quitação do débito tão somente após a propositura da presente demanda em 22/12/2022 ( id 101842052 - Pág. 3) e 22/12/2022 ( id 101842052 - Pág. 1) Assim, diante do comparecimento espontâneo nos autos da Embargante e conforme comprovado nos autos houve o pagamento foi efetuado no prazo legal, ficando a ré isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, por disposição legal. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, em face do pagamento (art. 487, I c/c 924, II do CPC). Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, fica a Requerida isenta de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801592-71.2022.8.14.0014 [Direitos e Títulos de Crédito] Intime-se. Cumpra-se. Capitão Poço, datado conforme assinatura. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.