Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE PROCESSO Nº 0802200-78.2023.8.14.0032 AUTOR DO FATO: CLEOSON DOS SANTOS CASTRO SENTENÇA CRIMINAL
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar a conduta típica descrita no art. 28 da Lei n.º 11.343/03 e tendo como autor do fato CLEOSON DOS SANTOS CASTRO. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, sustentando a atipicidade material da conduta com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP. É o que basta relatar. Decido. No caso em tela, a conduta praticada pelo autor do fato se amolda formalmente ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza a posse de substâncias entorpecentes para uso pessoal. No entanto, para que haja a incidência do Direito Penal, não basta a subsunção da conduta ao tipo legal. É imprescindível que tal comportamento apresente uma lesividade significativa ao bem jurídico protegido, o que remete ao princípio da lesividade. O princípio da lesividade, também conhecido como princípio da ofensividade, estabelece que o Direito Penal só deve intervir em casos em que a conduta atinja, de forma relevante, um bem jurídico de terceiros. No presente caso, a posse de drogas para consumo pessoal, embora formalmente típica, não apresenta lesão ou perigo concreto a bens jurídicos alheios, restringindo seus efeitos ao próprio usuário. Ademais, aplica-se ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela), que visa afastar a incidência penal em situações em que a conduta do agente não atinge um patamar mínimo de lesividade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP, reconheceu que a posse de drogas para uso pessoal, apesar de ilegal, não ultrapassa o limite da esfera individual do agente, configurando-se como uma forma de autolesão, sem repercussões diretas à sociedade. O voto do Ministro Gilmar Mendes no referido julgamento destacou que: "O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário. Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário. A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais." Diante disso, a incriminação da autolesão, como no caso do consumo pessoal de drogas, não se coaduna com os princípios basilares do Direito Penal, em especial os da lesividade e da proporcionalidade. O entendimento do STF reconhece que a mera posse de drogas para consumo próprio não apresenta lesividade significativa capaz de justificar a resposta penal, pois o eventual dano causado pelo usuário se restringe à sua própria esfera individual. Assim, a conduta imputada ao autor do fato, embora formalmente enquadrada no tipo penal, não apresenta a lesividade ou periculosidade exigida pelo Direito Penal, tratando-se de conduta que não ultrapassa os limites da autolesão. Por conseguinte, torna-se evidente a atipicidade material da conduta, o que impõe o arquivamento do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da lesividade, no princípio da insignificância e no entendimento do STF no RE 635.659/SP, determino o arquivamento do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monte Alegre, 1 de outubro de 2024 Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito