Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806720-26.2024.8.14.0039.
AUTOR: RENAN ANTONIO CANELO Endereço: Nome: RENAN ANTONIO CANELO Endereço: Avenida Pedro Pinto de Souza, 43, SALA 103, Centro, ERECHIM - RS - CEP: 99700-096
REU: DETRAN/PA Endereço: Nome: DETRAN/PA Endereço:, Av. Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, ajuizada por RENAN ANTONIO CANELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO– DETRAN PA, partes qualificadas nos autos. Ao ID 128122664, Ato ordinatório intimou a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme prevê o art. 290 do CPC. Ao ID 132910045, Certidão atestando que não foi efetuado o pagamento das custas judiciais pela parte Autora. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte Autora não efetuou o recolhimento das custas judiciais devidas, apesar de devidamente intimada, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, sem a condenação em custas judiciais, na forma do art. 290, do CPC, diante da ausência de triangularização processual. Neste sentido se depreende o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. NO CASO NÃO OCORREU A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – Compulsando os autos observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a execução de título extrajudicial, sem juntar pagamento de custas ou requerer os benefícios da justiça gratuita. Após ser determinada pelo juízo o recolhimento, a parte permaneceu inerte. II – Em apelo, requer o autor que seja isento do recolhimento de custas, considerando que fora cancelada a distribuição. III – Verifica-se que não houve a triangularização processual, neste âmbito, aplica-se a normativa do art. 290 do CPC, que versa sobre o cancelamento da distribuição. IV - Desse modo, não há a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme asseverado pela jurisprudência do STJ. V – Recurso Conhecido e Provido para reformar a sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e promover o cancelamento da distribuição. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801845-66.2023.8.14.0065 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Logo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente Ação, na forma do art. 290, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito titular da Vara Criminal de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, conforme PORTARIA Nº 253/2024-GP. (Assinado digitalmente)