Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DALILA GIANNI DIAS – atuando em causa própria – OAB/PA 11333-B
Exequente: PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO Adv.: Dalila Gianni Dias – OAB/PA 11333-B
Executado: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE ARAGUAIA Adv.: José Daniel Oliveira da Luz – OAB/PA 4867 e Gleydson da Silva Arruda – OAB/TO 2215
Autos de Cumprimento de Sentença que fixou obrigação de pagar quantia certa (honorários de sucumbência): 0802375-38.2020.8.14.0045 Vistos etc.
Trata-se de módulo de cumprimento de sentença, inaugurado por DALILA GIANNI DIAS e PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO em desfavor de COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE ARAGUAIA, que, na fase de conhecimento, ultimada com sentença de improcedência, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Os exequentes, beneficiários da verba, deflagraram a fase executiva e a instruíram com demonstrativo atualizado da dívida, sendo, a executada, intimada para, voluntariamente, cumprir a obrigação, o que, contudo, não ocorreu, assim como não houve oposição de impugnação. Instados a se manifestarem, os exequentes trouxeram nova planilha do débito, agora com acréscimo da multa legal, e postularam bloqueio eletrônico de valores e aplicações da parte ré. As pesquisas foram promovidas, mas retornaram respostas negativas. Novamente intimados, os exequentes requereram outras pesquisas eletrônicas de bens, além da desconsideração da personalidade jurídica da requerida a fim de atingir o patrimônio pessoal de seus sócios. A medida de desconsideração foi indeferida, assim como outras pesquisas eletrônicas, sendo concedida a consulta de veículos via RENAJUD, que retornou com resposta positiva e restrição de uma motocicleta. Expedido mandado para penhora, intimação e depósito do bem, foi certificado o insucesso da diligência em razão da não localização do veículo no endereço indicado. Intimados para viabilizarem o prosseguimento da execução, os exequentes silenciaram. O Ministério Público, após receber vista dos autos, declarou não ter razão para sua atuação na fase de execução do julgado, onde se discute apenas obrigação de pagar quantia certa. Suficientemente relatado. Decido. De início, importa dizer que a hipótese sob análise, por cuidar da fase de execução do julgado, não comporta extinção por abandono, forma de ultimação processual típica da etapa de conhecimento. A execução, mesmo nos casos sincréticos, deve seguir o que dita o art. 924, do Estatuto Processual Civil, sendo aquelas, arroladas nos incisos, as hipóteses possíveis de extinção, às quais, entretanto, não se amolda a presente ação. O cenário que se revelou nestes autos é o de não localização de bens do devedor, capazes de garantir a efetividade da fase executiva, valendo aqui destacar que compete ao exequente a tarefa de diligenciar no sentido de instruir sua pretensão com as informações necessárias ao seguimento eficaz da execução. Não havendo bens penhoráveis, a medida que emerge como pertinente é a suspensão da execução, consoante claramente dispõe o art. 921, III, CPC, aplicável à etapa de cumprimento (art. 771, parte final, e art. 921, §7º, ambos do CPC), até que sobrevenha a retomada da fase, com apontamento de bens, ou operação da prescrição. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspendera a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo e 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §4 O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. Desse modo, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano, findo o qual, terá curso o início do lapso da prescrição intercorrente, período em que o processo permanecerá arquivado. I - Posto isso, verificada a ausência de bens penhoráveis capazes de garantir a execução, determino a SUSPENSÃO do presente módulo executivo por 01 (um) ano, e, em corolário, revogo a ordem de penhora sobre a motocicleta encontrada, que deve ficar desembaraçada e livre deste ônus, com a respectiva baixa junto ao sistema RENAJUD; II – Escoado o prazo, que deverá ser monitorado pela Secretaria deste Juízo, certifique-se e, após, conclusos os autos para arquivamento. Fica a parte exequente desde já advertida de que não será, como medida prévia ao arquivamento, intimada para indicar bens, providência que deverá adotar espontaneamente, caso tome conhecimento de patrimônio disponível da devedora; III – Sobrevindo requerimento do exequente no período de suspensão, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Tendo em vista a declaração de desnecessidade de interveniência ministerial, fica dispensada a ciência do Ministério Público, que deve ser excluído do banco de dados do processo. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária