Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS e outros
REQUERIDO: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros, Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0855060-98.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 80383183) promovido por RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS e NAZARE DA COSTA SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de: a) R$ 81.541,30 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos), referentes ao valor principal, em favor dos Exequentes; b) R$ 8.154,13 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do advogado Diorgeo Diovanny Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva (CPF nº 681.025.692-04, Banco do Brasil, Agência nº 2580-1, conta corrente nº 28975-2), de acordo com os cálculos de ID 80383185, atualizados até outubro/2022. Requer, ainda, o abandamento de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais (IDs 80385789 e 80385792), em favor do mesmo causídico. Em sede de impugnação (ID 85266544), o Executado suscita excesso de execução, indicando como devidas as quantias de: a) R$ 35.911,05 (trinta e cinco mil, novecentos e onze reais e cinco centavos) em favor do Exequente RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS; b) R$ 35.911,05 (trinta e cinco mil, novecentos e onze reais e cinco centavos) em favor da Exequente NAZARÉ DA COSTA SANTOS; c) R$ 7.182,21 (sete mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor do patrono dos Exequentes – tudo de acordo com os cálculos de ID 85266545, atualizados até outubro/2022. Na petição de ID 90587290, os Exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Executado. É o breve relatório. Passo ao exame do pedido. Inicialmente, quanto ao abandamento dos honorários contratuais, verifica-se dos instrumentos particulares vinculados aos IDs 80385789 e 80385792 que, em relação ao preço, as partes convencionaram as seguintes cláusulas: “CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR – A título de remuneração pelos serviços profissionais ora contratados, serão DEVIDOS os Honorários de Êxito ao Contratado: a) o percentual de 30% (trinta por cento) nos casos em que for celebrado acordo judicial ou extrajudicial, e/ou que finalizarem nos Tribunais Superiores (Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), b) o percentual de 30% (trinta por cento) nos casos em que o processo finalizar no Tribunal Regional Federal, incidente sobre o valor bruto a ser percebido pela parte CONTRATANTE PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos em que o CONTRATANTE celebrar acordo judicial ou extrajudicial, serão devidos os honorários de êxito no percentual de 30% (trinta por cento), conforme cláusula quinta deste instrumento, garantido ao CONTRATADO o valor mínimo vigente à época da celebração do acordo, previsto no Capítulo XXI, item 1, da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 2004”. Não há, portanto, hipótese convencionada entre as partes, nos contratos em referência, de destaque dos honorários contratuais, uma vez que, por óbvio, o processo não tramitara perante Tribunal Regional Federal ou perante Corte Superior. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de abandamento. Ademais, diante da petição de ID 88860920 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de 85266545, para pagamento das quantias de: a) R$ 35.911,05 (trinta e cinco mil, novecentos e onze reais e cinco centavos) em favor do Exequente RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS; b) R$ 35.911,05 (trinta e cinco mil, novecentos e onze reais e cinco centavos) em favor da Exequente NAZARÉ DA COSTA SANTOS; c) R$ 7.182,21 (sete mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor do patrono dos Exequentes – tudo atualizado até outubro/2022. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento do montante homologado, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4