Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: EMÍLIO XAVIER BOTELHO, HUMBERTO MOREIRA CANGUSSU, LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA e WANDERLEY ALVES MILHOMEM REPRESENTANTE: PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO - OAB/RS 23170 RECORRIDO(A): NARA ALINE DO VALE COELHO REPRESENTANTE: JOÉLIO ALBERTO DANTAS - OAB/PA 8624-A DECISÃO
PROCESSO nº 0001760-83.2011.8.14.0017 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 27108085) interposto por EMÍLIO XAVIER BOTELHO e outros, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “Ementa: Direito civil. Apelação. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Naufrágio. Morte. Menor de idade. Proprietários da embarcação. Responsabilidade indireta. Ato do preposto. Danos materiais na forma de pensão. Possibilidade. Danos morais. Valor adequado. Circunstâncias do caso. Recursos conhecidos e desprovido, à unanimidade. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial da ação de indenização em razão de morte de filha menor de idade em naufrágio de embarcação. Questão em discussão 2. A questão em discussão busca imputar a responsabilidade civil pelo falecimento da filha da autora da ação ocorrido em um naufrágio no município de Conceição do Araguaia, aos proprietários da embarcação naufragada. Razões de decidir 3. “Para a incidência do art. 932, III, do CC/02 é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”. Precedentes do STJ. 4. Os danos materiais se justificam na presunção de que o filho contribuiria para o sustento de seus pais quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização. Dispositivo 4. Recursos conhecidos e desprovidos para manter a sentença.” (ID 22408281) “EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão. Ausência. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida. 2. O embargante alega omissão no acórdão, pois, não considerou que o condutor usou a embarcação sem autorização. Sustenta que ele apenas prestava serviços eventuais e que a embarcação foi utilizada por terceiros II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados. 5. Embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito do recurso, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese V. Rejeitados os embargos de declaração.” (ID 26490549) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado ponto central da defesa relativo à necessidade de subsumir as circunstâncias fáticas ao conteúdo integral do art. 932, III, do Código Civil, especialmente quanto à exigência de que o ato danoso do empregado, serviçal ou preposto ocorresse “no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, limitando-se a reconhecer genericamente relação de preposição entre o piloto da embarcação e os proprietários, sem analisar a alegação de que o condutor utilizou o barco sem autorização, em procissão fluvial de interesse alheio aos recorrentes e fora do âmbito dos serviços eventuais que lhes prestava. Sustentou, subsidiariamente, que o acórdão incorreu em violação direta ao art. 932, III, do Código Civil, pois teria aplicado a responsabilidade indireta objetiva sem verificar os requisitos fixados pela lei e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.673.064/SP) de demonstração da culpa do preposto e da relação de preposição em que o ato ilícito se insira nas atividades desempenhadas sob subordinação do suposto empregador, inexistindo, no caso concreto, nexo entre o naufrágio ocorrido em evento religioso de terceiros e o exercício do trabalho que competia ao piloto em favor dos proprietários (uso da embarcação em momentos de lazer destes). Ao final, requereu o provimento do recurso para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, superada a preliminar, para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios e inverter o ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 27227339). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID 27108087), à tempestividade (ciência no dia 06/05/2025, prazo assinalado para o dia 27/05/2025 e interposição em 26/05/2025), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (IDs 10511504, 10511502, 10511465, 10511414, 10511399, 10511394, 10511389) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial, conforme as seguintes razões. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo, de maneira clara, os motivos pelos quais concluiu pela responsabilização civil dos proprietários da embarcação naufragada pelo evento que vitimou a filha da autora. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao desfecho da demanda, com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, pois a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida, não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.094/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.). No caso, o acórdão recorrido analisou os elementos fático-probatórios constantes dos autos, apreciou a existência de relação jurídica de dependência entre o piloto da embarcação com os réus, e, a partir dessa moldura fática, concluiu pela existência de responsabilidade solidária. A pretensão recursal, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, busca, em verdade, rediscutir o enquadramento jurídico e a valoração das circunstâncias de fato já exaustivamente examinadas pelas instâncias ordinárias, o que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O proprietário da embarcação responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por atos culposos do condutor do veículo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.965.665/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO CORRÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte dispõe que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.834.006/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará