Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DISNEI RITA GONÇALVES DE LEÃO REPRESENTANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO, OAB/PA 3.961-A
AGRAVADO: RAFAEL BORGES NUNES; LARISSA DANTAS RODRIGUES BORGES REPRESENTANTE: RODOLFO MEIRA ROESSING, OAB/PA 12.719-A E OUTRO DECISÃO
AGRAVANTE: DISNEI VEICULOS LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO, OAB/PA 3.961-A
AGRAVADO: RAFAEL BORGES NUNES; LARISSA DANTAS RODRIGUES BORGES REPRESENTANTE: RODOLFO MEIRA ROESSING, OAB/PA 12.719-A E OUTRO DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0536645-14.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 35671732) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Assim sendo, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada e pelos limitadores das Súmulas 05 e 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 34407069). Foram apresentadas contrarrazões (ID 36495654). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0536645-14.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 35671734) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Assim sendo, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada e pelos limitadores das Súmulas 05 e 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 34407069). Foram apresentadas contrarrazões (ID 36495654). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará