Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIEX UNIÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO: DIEGO SAMPAIO SOUSA E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0800234-30.2021.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por UNIEX UNIÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA contra a sentença proferida nos autos dos embargos do devedor que opôs em desfavor do ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de nulidade de CDA não tributária executada, correspondente ao não pagamento de custas judiciais, posto que os embargos foram rejeitados com resolução do mérito e o processo extinto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e a apelante condenada ao pagamento de horários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento que deveriam ser acolhidos seus fundamentos em relação a nulidade da CDA, por não ter sido intimada para cumprimento da decisão judicial em relação as custas processuais, ensejando a restrição ao seu direito de ampla defesa, e que não poderia ser aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, para convalidar o vício existente no processo n.º 0000067-23.1998.8.14.0039 (Interpelação Judicial) que originou a CDA executada, face a não observância do art. 46, §4.º, da Lei n.º 8.328/2015, pois o Oficial de Justiça tria diligenciado em endereço diverso da empresa constante da inicial e do cadastro de CNPJ, por conseguinte, não seria aplicável o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.[ Diz ainda que não poderia haver autorização para levantamento dos valores depositados em Juízo pela Fazenda Estadual antes do trânsito em julgado da decisão, por se tratar de valores depositados para garantia do Juízo, na forma do art. 32, §2.º, da LEF, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Argui assim a nulidade da CDA executada na importância de R$ 7.507.64, correspondentes as custas finais do processo, por força da inaplicabilidade do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois o endereço constante do mandado de intimação é diverso do constante da inicial nos autos, e o apelante nunca teria mudado de endereço, conforme comprovaria com o seu documento de CNPJ, mas não teria ocorrido qualquer tentativa de intimação pelo advogado da empresa ou endereço dos seus sócios. Discorre sobre o pedido de tutela de urgência para obstar os efeitos da decisão, por se tratar de medida satisfativa, e se encontrariam presentes os pressupostos necessários a tutela provisória de urgência. Requer assim que a apelação seja conhecida e provida para reformar a sentença recorrida e anular a CDA n.º 00201958001780-5/2019, e consequentemente a extinção da execução fiscal n.º 0003900-43.2019.8.14.0039, tendo em vista que seu direito de defesa foi cerceado, por não ter sido intimada para recolher as custas finais. As contrarrazões foram apresentadas no ID- 9229739 - Pág. 01/17. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por ausência de interesse que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao inconformismo da apelante. Vejamos: Verifico dos autos que o crédito que originou a CDA executada decorre do não recolhimento de custas judiciais finais no processo ajuizado pela apelante - processo n.º 0000067-23.1998.8.14.0039 (Interpelação Judicial), no valor de R$ 7.507.64, posto que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, e coube a autora, ora apelante, o ônus de arcar com a sucumbência. Por conseguinte, aplicável a espécie o procedimento que determina a intimação da parte para recolher as custas processuais objeto da condenação, por força do estabelecido no art. 46, §4.º, da Lei n.º 8.328/2015. No entanto, verifico que a intimação da apelante para cumprir o dispositivo retro mencionada foi remetida para o endereço consignado no mandado de intimação do ID-9229712 - Pág. 45, qual seja: Avenida Castelo Branco n.º 173, mas consta da Certidão do ID- 9229712 - Pág. 48, mas que não foi localizada. Neste sentido, verifico que houve realmente equívoco no endereço constante do mandado, pois na inicial da ação de interpelação judicial restou consignado o endereço como sendo à Rodovia PA 256, KM 2, conforme consta do ID- 9229712 - Pág. 2, e referido endereço também consta da CDA executada do ID- 9229712 - Pág. 49 e da inicial da execução do ID- 9229711 - Pág. 5. Assim, entendo que não se caracterizou a existência de mudança de endereço da executada, para a aplicação do disposto no art. art. 274, parágrafo único, do CPC, mas sim que houve equívoco no procedimento adotado, o que ensejou prejuízo a apelante, face a inobservância do estabelecido no art. 46, §4.º, da Lei n.º 8.328/2015, nos seguintes termos: “Art. 46. O magistrado, ao proferir decisão com ou sem resolução de mérito, havendo condenação em custas processuais, deve inserir na parte dispositiva expressa advertência de que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º. São válidas as intimações feitas às partes para o endereço residencial ou profissional informado na petição inicial, contestação, embargos ou outras petições e comunicações constantes dos autos, bem como as feitas pelo Diário de Justiça ou no ambiente virtual dos processos eletrônicos, salvo expressa determinação legal em contrário. § 2º. Constatada a insuficiência de informações da parte devedora, tais como ausência de CPF ou de CNPJ e/ou de domicílio ou residência, que impeçam a expedição da certidão para a inscrição do crédito na dívida ativa do Estado, o processo pode ser arquivado, sem prejuízo das custas finais, não ocorrendo encaminhamento da certidão referida no caput deste artigo para a inscrição enquanto não houver a prestação de informações necessárias /à inscrição. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017) § 3º. Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, o processo poderá ser imediatamente arquivado. § 4º. Existindo custas a recolher, deverá ser providenciada a intimação do devedor para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do valor em Dívida Ativado Estado. § 5º. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes serão anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos.” Nestas circunstâncias, é inegável o prejuízo sofrido pela apelante na espécie, pois, caso houvesse a intimação regular na forma prevista em lei, poderia recolher as custas processuais objeto da condenação, sem arcar com o ônus da sucumbência fixada na sentença proferida no julgamento dos embargos do devedor do ID- 9229730 - Pág. 1. Neste sentido, os embargos do devedor devem ser acolhidos, para declarar a nulidade da CDA, por não observância do procedimento legal estabelecido para o pagamento ou constituição do título executado, na forma do art. 46, §4.º, da Lei n.º 8.328/2015. Em relação a autorização de liberação dos valores depositados como garantia, tendo em vista o julgamento monocrático proferido, entendo que cabe ao MM. Juízo a quo adotar as providencias necessárias para restabelecer o status quo anterior, com a liberação dos valores ofertados em garantia do Juízo da execução em favor da apelante/embargante. Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para declarar a nulidade da CDA executada, para que seja assegurado ao apelante a intimação para pagamento, na forma do art. 46, §4.º, da Lei n.º 8.328/2015, nos termos da fundamentação. Reverto ainda a condenação em sucumbência em favor do advogado da apelante, mas mantenho o percentual de 10%, na forma fixada pelo 1.º grau. Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de Origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora