Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA APELANTE/APELADO: RAIMUNDO EDIMAR FERREIRA BARROS ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA - OAB/PA N. 18.124 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. EMENTA. REEXAME DE SENTENÇA, APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PRISÃO INDEVIDA POR FALTA DE ZELO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º) E OFENSA À LIBERDADE PESSOAL (CC, ART. 954, PARÁGRAFO ÚNICO, III) CONFIGURADAS. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, CPC). SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA, APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA N. 0802245-08.2024.8.14.0013 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE/
Trata-se de Reexame de Sentença, Apelação e Apelação Adesiva interpostos por ESTADO DO PARÁ e RAIMUNDO EDIMAR FERREIRA BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em razão de Prisão Indevida por Falta de Zelo do Estado, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Id. 25106282). Alegou a parte ré, em suas razões recursais (Id. 25106284), a necessidade de redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), por observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (Id. 25106289). A parte autora apresentou Apelação Adesiva (Id. 25106290), pugnando pela majoração do valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contrarrazões apresentadas (Id. 25106293). Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador José Antônio Cavalcante que declinou competência às Turmas de Direito Público (Id. 25205473). Os autos foram redistribuídos à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran que recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determinou remessa ao Ministério Público (Id. 26410824). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos (Id. 26575859). Os autos foram redistribuídos conforme a Emenda Regimental n. 37/2025, cabendo a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. A apelação e a apelação adesiva são cabíveis (art. 1009 e 997, §1° do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço dos recursos e do Reexame Necessário (Súmula 490/STJ) e passo a decidi-los monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. A controvérsia recursal se cinge aos pedidos de minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (pelo réu) e majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (pelo autor) da indenização por danos morais fixada pelo Juízo de origem em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela prisão indevida do autor e à minoração dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não assiste razão aos recorrentes. No caso, o autor foi preso após abordagem da Polícia Rodoviária Federal no dia 15/05/2024 às 11:30h por suposta dívida de pensão alimentícia, conforme o Mandado de Prisão n. 006180-36.2017.8.14.0013.01.0002-22, expedido em 22/08/2022 (Id. 25106209), mesmo após a formalização de Acordo em 26/09/2017 perante a Defensoria Pública do Estado do Pará (Id. 25106200 - Pág. 1-2), que deixou de comunicar ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema acerca do pagamento do débito. O autor foi solto após a expedição de Alvará de Soltura às 17:15h do mesmo dia. Entende-se por dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525). A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, §6º, da CF), bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado. Não tenho dúvida que a falha em comunicar a realização do acordo causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sofreu prisão indevida (art. 5º, LXI e LXV, CF c/c art. 954, parágrafo único, III do CC), e o dano moral é presumido, prescindindo de prova do prejuízo concreto, mesmo que por curto período de tempo. Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada. Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à título de danos morais não deve ser minorado ou majorado, sendo este razoável, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, sendo bastante suportável pelo réu, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros cidadãos, descabendo a sua alteração porquanto não irrisório ou exorbitante. Sobre o tema: STJ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável, pois houve prisão civil de devedor de alimentos efetuada sem a expedição de mandado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1892580 TO 2021/0153008-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) – Grifei TJPA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DOS AGENTES PÚBLICOS. MODERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de prisão apenas em caso de flagrante delito ou por determinação judicial, configurando-se ilegal o aprisionamento fora das referidas hipóteses. 2. Configura-se ilegal a prisão de suspeito de cometimento de homicídio por policiais militares a partir de meros relatos testemunhais, fora de estado de flagrância e sem determinação judicial. 3. Aplicação da Teoria do Risco Administrativo, caracterizando a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação aos danos causados pelos atos dos seus agentes. 4. Presumível o dano moral de pessoa ilegalmente presa, com alto potencial lesivo à esfera psicológica da vítima, sendo palpável a ofensa à honra, a agressão ao direito da personalidade, geradora de vexame e sofrimento, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, mormente se considerando a exposição pública, prescindindo de comprovação. 5. Não aplicabilidade da excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal, pois é dever legal de todo agente público agir observado o dever objetivo de cuidado, que norteia a atividade pública, especialmente em casos de privação de liberdade. 6. O valor arbitrado a título de danos morais deve considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da jurisprudência aplicada a casos similares, de forma a garantir a devida reparação dos danos sofridos, de maneira proporcional à ofensa, sem proporcionar enriquecimento sem causa e dentro de patamares parametrizáveis. 7. Condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, reduzida para R$ 50.000,00, usando como parâmetro jurisprudência aplicada a casos similares. 8. O montante arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser fixado sobre o valor da condenação, quando possível, e não da causa, e dentro dos parâmetros previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 9. Os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação devem ser aplicados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplicando-se o entendimento constante da Súmula 54 do STJ. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0021530-98.2002.8.14.0301, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 2ª Turma de Direito Público) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 841526, de relatoria do Min. Luiz Fux, é aplicável tanto às condutas comissivas quanto às condutas omissivas. 2-Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) ação administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 3-A ocorrência de prisão indevida
trata-se de hipótese de dano moral presumido, pois se dessume que a privação de liberdade indevida, per si, acarreta sofrimento tal que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4-Na fixação dos danos morais, cabe ao magistrado pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e ainda a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso. 5-Observadas as peculiaridades do caso em espeque, pertinente a manutenção da verba indenizatória no valor fixado na sentença. Conclui-se, portanto, que a quantia arbitrada em primeira instância, de R$40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se adequado na situação presente, inexistindo razão para reduzi-lo ou majorá-lo, conforme postulado pelos recorrentes. 6- Nos termos do CPC 85 § 11º, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada para o total de treze por cento (13%) sobre o valor atualizado da condenação. 7-Recurso de Apelação conhecido e não provido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0053317-96.2012.8.14.0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) – Grifei DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos patrimoniais e morais ajuizada por Idnan Ramos da Silva, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, em razão de prisão indevida. O autor permaneceu preso por mais de 10 meses após decisão judicial que relaxou sua prisão, devido à confusão de identidade com seu irmão falecido, por falha da administração penitenciária estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço público que enseja responsabilidade objetiva do Estado do Pará; (ii) está configurado o dano moral pela manutenção indevida da prisão do recorrido após a expedição de alvará de soltura; (iii) o valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º da CF/88 e art. 43 do CC, devendo indenizar quando comprovados a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade. 4. Restou demonstrado que a prisão do recorrido se manteve indevidamente por mais de dez meses após expedição de alvará de soltura, em razão de falha da SUSIPE ao confundi-lo com seu irmão falecido. 5. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo à dignidade humana e à liberdade individual, bens jurídicos constitucionalmente protegidos. 6. O valor fixado em R$ 50.000,00 mostra-se adequado à gravidade do dano, ao tempo de prisão ilegal e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, inexistindo motivo para redução. 7. Também ficou evidenciada a ausência de assistência jurídica ao preso durante a prisão indevida, o que agrava a omissão estatal e reforça a responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de prisão por mais de dez meses após a expedição de alvará de soltura, decorrente de erro na identificação do custodiado por parte do Estado, configura falha na prestação do serviço público e gera responsabilidade objetiva do ente estatal. 2. A indenização por dano moral decorrente de prisão indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de detenção, a gravidade do dano e a conduta estatal omissiva. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08016459820218140107 27116138, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma de Direito Público) - Grifei Quanto à condenação em honorários advocatícios, verifico que a sentença fixou a verba nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor da condenação. A fixação encontra-se adequada, não se mostrando exorbitante, porquanto dentro dos percentuais legais (art. 85, §3°, I do CPC), devendo ser mantida. Isto posto, e na esteira do parecer do MP, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, da APELAÇÃO e da APELAÇÃO ADESIVA e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto arbitrados no máximo legal. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para providências cabíveis. P. R. I. C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator