Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802071-13.2019.8.14.0065.
RÉU: Nome: DK XINGUARA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - EPP Endereço: Rua Amazonas, QD. 6A, LT. 1, E2,, SN, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Nome: JOSIMAR RIBEIRO DE MORAIS Endereço: RUa marechal cordeiro de farias, 1216, Rua Gorotire 58, NOVO HORIZONTE, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JOSIMAR RIBEIRO DE MORAIS, por intermédio de causídico constituído, em face de DK XINGUARA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA EPP, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em suma, que o autor, no dia 14 de setembro de 2018, teria adquirido o medicamento CIPERTROIDE POUR ON 2000 ML junto à empresa requerida, a fim de aplicar em seu gado. O autor afirma que aplicou o remédio em cerca de 67 animais, entre bezerros, vacas, bois e éguas, sendo que, dias após, alguns deles vieram a apresentar enfermidades, culminando, em seguida, com a morte de 05 vacas leiteiras e 03 éguas prenhas. Relata a inicial que o demandante procurou a loja logo após o ocorrido, mas não recebeu qualquer tipo de assistência. Diz ainda a peça preambular que o autor foi orientado por médico veterinário a lavar os animais com sabão neutro, mas ele mesmo foi intoxicado com a medicação, vindo a sentir coceira, dor de cabeça e inchaço. Informa o postulante, ao final, que procurou o PROCON para solucionar a questão, mas que a proposta de acordo que lhe foi oferecida foi muito baixa. Com a peça preambular foram colacionados documentos. Inicial recebida no ID 14661857, sendo deferida a justiça gratuita. A requerida foi citada no ID 26537099. Audiência de conciliação infrutífera no ID 27466524, momento em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Contestação juntada ao ID 27970546. Réplica à contestação acostada ao ID 30903249, juntando-se fotografias. Decisão de ID 34898218 conclamando as partes para apresentar provas e pontos controvertidos. Com a manifestação das partes, foi proferida decisão de saneamento, rejeitando-se a preliminar de inépcia da inicial, indeferindo-se a impugnação às fotos juntadas pelo autor no ID 47010835 e designando-se data para audiência de instrução. Assentada de instrução no ID 67238021, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. Razões finais das partes nos ID 82875022 e 85032116. Certificada a ausência de custas finais a recolher no ID 91628237. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. 2.2 Do mérito Uma vez encerrada a instrução processual, passo a examinar o mérito da demanda, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. “In casu”, conforme decisão saneadora proferida no feito, a controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: 1) A ocorrência ou não de dano moral e material; 2) A comprovação de nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do requerido. Da detida análise dos autos, verifico que a ação é improcedente. Explico. Quanto à ocorrência de um ato ilícito e o emergente dever de reparação dos danos, assim dispõe o Código Civil brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Do mesmo lado o art. 927 do CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. De acordo com as lições de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA, responsabilidade civil é a espécie de dever jurídico imposto ao cometedor de um ato ilícito que, por seu ato, tem a obrigação de reparar o dano patrimonial (quando se lesam direitos de conteúdo pecuniário) ou moral (quando a lesão atinge direitos da personalidade). Busca-se, assim, restaurar ao lesado o seu “status quo” ante, quando impossível a sua reparação “in natura” (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil – Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017). Portanto, como regra geral, são 4 os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil: (I) CONDUTA (positiva ou negativa), (II) DANO, (III) NEXO DE CAUSALIDADE e (IV) CULPA. Não obstante, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É a chamada responsabilidade civil objetiva (CC, art. 927, parágrafo único). Pois bem. No caso trazido a comento, embora se trate de relação afeta ao direito consumerista, tal circunstância não elide o autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (STJ, AGINT NO RESP 1717781/RO, 3ª TURMA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/06/2018). Nessas balizas, o que se tem dos autos é a alegação autoral de que foi o produto que comprou na loja requerida o fator responsável pela intoxicação e morte de seus animais, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No entanto, com a inicial o autor juntou apenas cópia da nota fiscal da compra do medicamento veterinário (CIPERTRÓIDE POUR ON) e cópia de ata de audiência realizada no PROCON (ID 13958535). Em sequência, na fase de réplica, juntou o autor fotografias do remédio e de alguns animais doentes e mortos (ID 30903248), provas admitidas pelo juízo que proferiu a decisão saneadora (ID 47010835). Ainda assim, seja com os elementos de prova acostados com a inicial, seja com os documentos carreados à réplica a contestação, o autor não conseguiu, ao menos minimamente, demonstrar que tenha sido o produto adquirido o responsável pela enfermidade que acometeu seus animais. Em outras palavras, é frágil o conjunto probatório acerca do nexo de causalidade. Não obstante, debruçando-me sobre as teses defensivas, chama a atenção o argumento de que o autor, alguns meses antes do fato, efetuou a compra do mesmo produto na empresa requerida, não realizando qualquer reclamação naquele período (v. NOTA FISCAL ID 27970559). E não só, outro fator que deve ser levado em consideração (e que gera dúvida sobre a tese autoral) é a circunstância de que, na mesma nota fiscal que atesta a compra do produto supostamente viciado (ID 13958535), consta a aquisição de outro medicamente veterinário destinado ao tratamento de intoxicações: "ANTITOXICO HEPATOXICAN VALEE 100 ML". Com isso infere-se, em tese, que o autor já buscava tratar seu rebanho quanto a algum tipo de intoxicação que lhes acometia, mesmo antes dos fatos, fato que omitiu na inicial. A título de reforço argumentativo, registro que, em rápida pesquisa na rede mundial de computadores quanto ao medicamento CIPERTROIDE POUR ON, é possível observar que se trata de produto destinado ao controle de infestação de carrapatos e moscas em geral (mosca-dos-chifres, mosca-dos-estábulos e mosca doméstica) (v. https://www.vetsmart.com.br/be/produto/1834/cipertroide-pour-on). Além disso, o CIPERTRÓIDE POUR ON tem toxicidade relativamente baixa quanto a animais de maior porte, não impedindo ou exigindo período de carência para o abate ou ordenha de leite (RÓTULO DO PRODUTO – ID 27970555). Por fim, quantas às provas orais colhidas em audiência de instrução não há qualquer elemento que reforce a linha de argumentação autoral, uma vez que nada há além de sua impressão pessoal de que foi o remédio que causou a morte de seus animais. Já a própria testemunha por ele arrolada, o Sr. VALDENI EFIGÊNIO BORGES, informa que apenas ouviu a versão do postulante e viu as fotografias, sequer conhecendo a propriedade rural ou o rebanho do requerente (v. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ID 67238021). Com efeito, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, também fica prejudicado o requerimento de condenação ao pagamento de danos morais (CC, arts. 186, 187 e 927). Nesses termos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2 CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, uma vez que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 3.3 INTIMEM-SE as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.5 Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. 3.6 Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA