1. C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ FIGUEIRA NORONHA FONTENELE
OAB/PA 26924·CPF·Representa: Autor
BRUNA PORTO MOLLINAR REMOR
OAB/PA 15822·Representa: Autor
HANNA RAYSSA SOUZA DO CARMO
OAB/PA 31395·CPF·Representa: Autor
NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO
OAB/PA 17881·CPF·Representa: Autor
THIELLIS ABILIO TINELLI ROCHA
OAB/PA 822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3276576/PA (2026/0209820-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ FIGUEIRA NORONHA FONTENELE - PA026924
HANNA RAYSSA SOUZA DO CARMO - PA031395
AGRAVADO: PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: BRUNA PORTO MOLLINAR REMOR - PA015822
NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO - PA017881A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:02
Documento
27/05/2026, 12:53
Expedição de documento
27/05/2026, 12:52
Publicação
27/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA REPRESENTANTE: HANNA RAYSSA SOUZA DO CARMO - OAB/PA 31.395
AGRAVADO: PORTO DIAS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. REPRESENTANTE: BRUNA PORTO MOLLINAR – OAB/PA 822 E NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO – OAB/PA 17881 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0837476-81.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34772281) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID 33982322). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 36000916). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 15:18
Outras Decisões
21/05/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 10:48
Documento
06/05/2026, 07:41
Documento
30/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 24 de março de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA REPRESENTANTE: HANNA RAYSSA SOUZA DO CARMO - OAB/PA 31.395
AGRAVADO: PORTO DIAS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. REPRESENTANTE: BRUNA PORTO MOLLINAR – OAB/PA 822 E NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO – OAB/PA 17881 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0837476-81.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34772281) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID 33982322). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 36000916). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 15:18
Outras Decisões
21/05/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 10:48
Documento
06/05/2026, 07:41
Documento
30/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 24 de março de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 08:36
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:34
Petição
19/03/2026, 16:48
Publicação
26/02/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA REPRESENTANTE: HANNA RAYSSA SOUZA DO CARMO - OAB/PA 31.395
RECORRIDO: PORTO DIAS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. REPRESENTANTE: BRUNA PORTO MOLLINAR – OAB/PA 822 E NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO – OAB/PA 17881 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0837476-81.2019.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 32725340), interposto por C. L. M. EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 31659556) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM REPETIÇÃO PROLONGADA DE PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CLM Empreendimentos & Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da ação de despejo cumulada com cobrança. A decisão recorrida reconheceu que a conduta reiterada das partes — com aceitação por anos de pagamento de aluguel em valor inferior ao pactuado — configurou repactuação tácita da obrigação locatícia, atraindo a aplicação da boa-fé objetiva e da teoria da supressio, impedindo a cobrança retroativa de diferenças e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a conduta das partes consolidou modificação tácita no valor do aluguel originalmente contratado; e (ii) verificar se a parte locadora pode exigir diferenças retroativas e multa contratual, mesmo após longo período de aceitação de valor inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta reiterada da locadora, ao aceitar pagamentos mensais no valor de R$ 24.000,00 por período prolongado, sem oposição eficaz, consolida legítima expectativa de estabilização da prestação locatícia, caracterizando repactuação tácita da obrigação. 4. A incidência da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) veda comportamento contraditório da parte que, após aceitar conduta reiterada, busca exigir valores distintos com base em cláusula contratual não mais praticada, nos termos da teoria da supressio. 5. O recurso interno não apresenta argumento novo ou relevante que justifique a revisão da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas na apelação, o que autoriza a adoção da fundamentação anterior por remissão (per relacione), nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, conforme o Tema 1.306 do STJ. 6. Não configurado caráter manifestamente protelatório na interposição do agravo interno, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aceitação reiterada, sem oposição eficaz, de pagamentos de aluguel em valor inferior ao contratualmente estipulado configura aditamento tácito do contrato, vedando a cobrança retroativa de diferenças e multa. 2. A boa-fé objetiva e a teoria da supressio impedem o exercício contraditório de direito em face de conduta negocial consolidada que gerou legítima expectativa na parte contrária. 3. A ausência de argumento novo no agravo interno justifica a manutenção da decisão agravada por remissão à fundamentação anterior, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC. 4. O simples insucesso recursal, por si só, não autoriza a aplicação da multa por interposição protelatória prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 932, IV, 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; STJ, Tema 1.306. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação dos artigos 569, II, 408, 411 e 422 do Código Civil, ante a indevida repactuação tácita do aluguel e inexistência de supressio. Afirma o dever de pagar o aluguel integral contratado, sendo que o pagamento a menor configura inadimplemento parcial da prestação devida. Diz que não houve qualquer aditivo formal ao contrato e nem prova de manifestação inequívoca da locadora no sentido de renunciar, o valor pactuado. Aduz que reagiu ao pagamento a menor por meio de notificações extrajudiciais expressando discordância com o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Alude afronta ao art.408 e 411 do CC, pois que a existência de pagamento reiterado em valor inferior ao contratualmente devido, configura inadimplemento culposo da obrigação locatícia, hipótese expressamente contemplada pelos arts. 408 e 411 do Código Civil como causa de incidência da cláusula penal moratória. Assevera violação ao art. 422 do CC, ante a má aplicação da boa-fé objetiva e da supressio. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 33616236). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que concerne à alegada violação do art. 422, entendeu a turma julgadora pela ocorrência de pagamentos de locação realizados no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil) efetivamente realizados em período continuado, sem oposição eficaz da parte locadora, ocorrendo a supressio, conforme trecho selecionado: A análise dos autos demonstra que os pagamentos no valor de R$ 24.000,00 foram efetivamente realizados por período continuado, sem oposição eficaz por parte da locadora, circunstância que criou legítima expectativa de estabilização da prestação locatícia, conforme já assentado na sentença e reafirmado na decisão monocrática agravada. A boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil) veda o exercício contraditório de direito quando a conduta da parte foi apta a criar confiança objetiva no sentido da modificação da prestação devida, nos termos da doutrina consolidada da supressio, reconhecida de modo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). O recurso interno, embora articulado, não apresenta elemento novo capaz de infirmar as razões que sustentaram o acórdão monocrático, limitando-se à reiteração das teses já apreciadas na apelação, especialmente no que toca à alegação de recusa expressa da proposta de redução, cuja eficácia jurídica restou superada pela conduta negocial subsequente. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NOVAÇÃO E SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou alegações de novação e supressio em contrato de locação residencial, em razão de tratativas havidas por mensagens eletrônicas. O Tribunal de origem afastou ambas as teses e manteve a exigibilidade da obrigação. 2. O recurso especial foi inadmitido com base em: (i) fundamentação genérica, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incidindo a Súmula n. 211/STJ; e (iii) óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3.Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial indicou claramente a violação aos arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, e que houve omissão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da supressio e da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil; (ii) a aplicação dos princípios da supressio e da boa-fé objetiva; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada genérica, pois não demonstrou de forma analítica e suficiente como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de novação e supressio demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu que as mensagens de WhatsApp configuraram meras tratativas, sem comprovação de animus novandi, e que a demora na cobrança não caracterizou supressio, diante da ausência de tolerância e legítima expectativa de não exercício do direito. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.186/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No que concerne à alegação de violação do artigo 569, II, 408, 411 do CC, as matérias não se encontram prequestionadas, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Junte-se a correlata certidão de julgamento do acórdão proferido nos autos, dado que não localizada a sua parte dispositiva no Sistema PJE. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:58
Recurso Especial
23/02/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/02/2026, 16:26
Retificação de Classe Processual
06/02/2026, 16:25
Petição
06/02/2026, 14:12
Publicação
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
APELADO: PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 17 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0837476-81.2019.8.14.0301
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:54
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:50
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:41
Petição
16/12/2025, 18:10
Publicação
24/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
APELADO: PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0837476-81.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
AGRAVANTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: BEATRIZ FIGUEIRA NORONHA FONTENELE ARGAVADO: PORTO DIAS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADA: BRUNA PORTO MOLLINAR REMOR ADVOGADA: NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM REPETIÇÃO PROLONGADA DE PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CLM Empreendimentos & Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da ação de despejo cumulada com cobrança. A decisão recorrida reconheceu que a conduta reiterada das partes — com aceitação por anos de pagamento de aluguel em valor inferior ao pactuado — configurou repactuação tácita da obrigação locatícia, atraindo a aplicação da boa-fé objetiva e da teoria da supressio, impedindo a cobrança retroativa de diferenças e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a conduta das partes consolidou modificação tácita no valor do aluguel originalmente contratado; e (ii) verificar se a parte locadora pode exigir diferenças retroativas e multa contratual, mesmo após longo período de aceitação de valor inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta reiterada da locadora, ao aceitar pagamentos mensais no valor de R$ 24.000,00 por período prolongado, sem oposição eficaz, consolida legítima expectativa de estabilização da prestação locatícia, caracterizando repactuação tácita da obrigação. 4. A incidência da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) veda comportamento contraditório da parte que, após aceitar conduta reiterada, busca exigir valores distintos com base em cláusula contratual não mais praticada, nos termos da teoria da supressio. 5. O recurso interno não apresenta argumento novo ou relevante que justifique a revisão da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas na apelação, o que autoriza a adoção da fundamentação anterior por remissão (per relacione), nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, conforme o Tema 1.306 do STJ. 6. Não configurado caráter manifestamente protelatório na interposição do agravo interno, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aceitação reiterada, sem oposição eficaz, de pagamentos de aluguel em valor inferior ao contratualmente estipulado configura aditamento tácito do contrato, vedando a cobrança retroativa de diferenças e multa. 2. A boa-fé objetiva e a teoria da supressio impedem o exercício contraditório de direito em face de conduta negocial consolidada que gerou legítima expectativa na parte contrária. 3. A ausência de argumento novo no agravo interno justifica a manutenção da decisão agravada por remissão à fundamentação anterior, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC. 4. O simples insucesso recursal, por si só, não autoriza a aplicação da multa por interposição protelatória prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 932, IV, 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; STJ, Tema 1.306. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837476-81.2019.8.14.0301
Trata-se de agravo interno interposto por CLM Empreendimentos & Participações Ltda., em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de despejo c/c cobrança, sob o fundamento de que a conduta reiterada das partes consolidou a repactuação tácita do valor do aluguel em R$ 24.000,00, atraindo a aplicação da supressio e vedando a cobrança de diferenças e multa contratual. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que a proposta de R$ 24.000,00 jamais teria sido aceita, havendo recusa expressa e notificações extrajudiciais que evidenciam a ausência de aditamento tácito, de modo que permaneceria exigível o valor contratual originário e a multa decorrente do inadimplemento, pugnando pela reforma da decisão. Por sua vez, o agravado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, aduzindo que por anos houve pagamentos mensais no valor de R$ 24.000,00, aceitos pela locadora sem oposição eficaz, o que configura repactuação tácita e atrai a supressio, sendo inviável a cobrança retroativa ou aplicação de multa. Postulou ainda a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, ao argumento de caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sem revisão final. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão monocrática que manteve a improcedência da cobrança de diferenças de aluguel e multa contratual deve ser reformada diante da alegada inexistência de aditamento tácito, ou se deve prevalecer a compreensão de que a conduta reiterada das partes consolidou nova base objetiva do contrato, atraindo a incidência da boa-fé objetiva e da supressio. A análise dos autos demonstra que os pagamentos no valor de R$ 24.000,00 foram efetivamente realizados por período continuado, sem oposição eficaz por parte da locadora, circunstância que criou legítima expectativa de estabilização da prestação locatícia, conforme já assentado na sentença e reafirmado na decisão monocrática agravada. A boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil) veda o exercício contraditório de direito quando a conduta da parte foi apta a criar confiança objetiva no sentido da modificação da prestação devida, nos termos da doutrina consolidada da supressio, reconhecida de modo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). O recurso interno, embora articulado, não apresenta elemento novo capaz de infirmar as razões que sustentaram o acórdão monocrático, limitando-se à reiteração das teses já apreciadas na apelação, especialmente no que toca à alegação de recusa expressa da proposta de redução, cuja eficácia jurídica restou superada pela conduta negocial subsequente. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Turma proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado”. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, CPC, ao reconhecer que a conduta reiterada da locadora em aceitar os pagamentos no valor proposto consolidou a legítima expectativa de manutenção da avença, caracterizando a figura da supressio. Da multa do art. 1.021, §4º, CPC Embora o agravado tenha postulado a multa, não se evidencia que o presente agravo interno tenha sido interposto com propósito manifestamente protelatório. O recurso, ainda que improcedente, dialoga com a tese central decidida e não configura abuso do direito de recorrer. Assim, afasta-se a aplicação da multa.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, afastada a multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. É como voto. Belém – PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 18/11/2025
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:11
Não-Provimento
18/11/2025, 16:03
Mérito
18/11/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:26
Para julgamento de mérito
30/10/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:16
Publicação
23/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO CERTIDÃO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de AGRAVO INTERNO, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:09
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: BEATRIZ FIGUEIRA NORONHA FONTENELE
APELADO: PORTO DIAS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADA: BRUNA PORTO MOLLINAR REMOR ADVOGADA: NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0837476-81.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela C L M Empreendimentos & Participações Ltda, em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, para reformar a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado na forma da lei, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Sustenta que a decisão embargada tratou exclusivamente do Recurso de Apelação de ID 18013957, interposto pela parte embargada, deixando de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada, com a devida integração da decisão embargada, a fim de que seja julgado o Recurso de Apelação de ID 18013953 e, por conseguinte, reformada a sentença de primeiro grau para acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Sem delongas, acolho os embargos de declaração e passo ao exame do recurso de apelação (PJe Id nº 18.013.953), interposto pela C. L. M. EMPREENDINTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Turma de Direito Privado. No aludido recurso, sustenta a apelante, em síntese, que: a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar válida a repactuação tácita do valor do aluguel, pois a proposta de pagamento de R$ 24.000,00 nunca teria sido aceita; deveria prevalecer o valor contratual de R$ 39.952,39, com incidência de multa contratual, motivo pelo qual requer a reforma integral da decisão para condenar a apelada ao pagamento dos valores pleiteados na inicial. Por sua vez, pleiteia a apelada, em sede de contrarrazões, o desprovimento do recurso, aduzindo que houve renegociação válida em 2017, aceita por ambas as partes, com pagamentos mensais de R$ 24.000,00 realizados sem qualquer oposição da apelante; sustenta que a cobrança retroativa afronta a boa-fé objetiva e o instituto da supressio, além de inexistir descumprimento contratual a justificar multa. O ponto central da controvérsia é decidir se a contraproposta de pagamento mensal no valor de R$ 24.000,00, apresentada por e-mail em 2017, configurou aditamento tácito válido ao contrato de locação, afastando a cobrança de diferenças retroativas e multa contratual. Em outras palavras, discute-se se a conduta das partes, ao efetivar e aceitar pagamentos sucessivos nesse montante, consolidou nova relação obrigacional pautada na boa-fé objetiva. O ordenamento jurídico consagra, no art. 113 do Código Civil, a interpretação dos negócios jurídicos em conformidade com a boa-fé e os usos do lugar da celebração. Ademais, a teoria da supressio, reconhecida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.500.710/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025), impede que o titular de um direito, após longa inércia no seu exercício, surpreenda a parte contrária com pretensão retroativa, violando a confiança legítima estabelecida na relação contratual. No caso, restou incontroverso que a apelante apresentou contraproposta de R$ 24.000,00, a qual foi aceita e paga reiteradamente pela apelada, sem qualquer resistência por anos. A ausência de cobrança de diferenças ou reajustes no período consolidou legítima expectativa de que o novo valor substituiu o pactuado inicialmente, caracterizando aditamento tácito ao contrato. Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a tese recursal da apelante se mostra inconsistente, pois não se pode negar validade à prática negocial reiterada e aceita, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conclui-se, assim, que a sentença bem apreciou o conjunto probatório, reconhecendo a validade da repactuação contratual e afastando a cobrança retroativa e a multa contratual. A jurisprudência do STJ reforça essa conclusão ao afirmar que “o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual”. (REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau com as adaptações levadas a efeito pela decisão monocrática (PJe Id nº 28.662.959). Por derradeiro, diante do resultado de julgamento e com base naquilo que restou decidido na decisão monocrática (PJe Id nº 28.662.959), majoro os honorários recursais anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É a decisão. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no §4º do art. 1.021 ou §2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Privado para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora, encaminhando-se os autos ao Juízo a quo. Belém – PA, 27 de agosto de 2025. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:01
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0837476-81.2019.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 5 de agosto de 2025
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:24
Publicação
29/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: BEATRIZ FIGUEIRA NORONHA FONTENELE
APELADO: PORTO DIAS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADA: BRUNA PORTO MOLLINAR REMOR ADVOGADA: NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0837476-81.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos. Trata-se os autos de apelação cível, interposto por C L M Empreendimentos & Participações Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por C L M Empreendimentos & Participações Ltda em desfavor de Porto Dias Diagnóstico por Imagem Ltda – julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00. Inconformada, sustenta a apelante, em resumo: que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 ofende o disposto no art. 85, §2º, do CPC, por não observar a ordem legal de preferência, tendo em vista que o valor da causa é superior a R$ 545 mil; que a sentença não justificou a fixação por equidade, razão pela qual pugna pela reforma parcial do decisum, para que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da causa, conforme precedentes do STJ. Por sua vez, pleiteia a apelada, em sede de contrarrazões, o desprovimento do recurso, aduzindo: a correção da sentença, que reconheceu a existência de acordo tácito entre as partes quanto ao valor do aluguel, a ausência de inadimplemento contratual e a boa-fé objetiva da locatária; sustenta que os pagamentos foram realizados conforme acordado entre as partes e que não há base para cobrança de diferenças ou aplicação de multa. Defende ainda que a verba honorária deve ser mantida ou, subsidiariamente, majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. O ponto central da controvérsia é decidir se a fixação dos honorários advocatícios, na sentença de improcedência, observou os parâmetros legais do art. 85 do CPC. Em outras palavras, a controvérsia reside na possibilidade de fixação por equidade, mesmo diante de causa com valor expressivo e conteúdo econômico mensurável. O ordenamento jurídico tem como fundamento a regra de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A fixação por equidade é exceção e demanda fundamentação específica, sendo admissível apenas nos casos do §8º do mesmo artigo. No caso, a sentença reconheceu a improcedência dos pedidos iniciais, o que, por si só, confere vantagem econômica à parte apelada, correspondente ao afastamento de obrigação pecuniária de elevado montante. O valor da causa é de R$ 545.117,44, e não há qualquer alegação ou demonstração de que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou que o valor da causa seja muito baixo. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à apelante quanto à forma de fixação dos honorários. O Juízo a quo, ao arbitrar a verba sucumbencial em valor fixo, não apresentou fundamentação quanto à inaplicabilidade dos percentuais legais, o que viola a ordem de preferência legal estabelecida no art. 85, §2º, do CPC. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação equitativa da verba honorária somente se justifica nas hipóteses restritas do §8º do art. 85 do CPC, conforme se observa no julgamento do REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, no qual se fixou a tese de que a “fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Conclui-se, assim, que a verba honorária deve ser adequada à regra geral do art. 85, §2º, do CPC, sendo razoável a fixação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de complexidade jurídica e a atuação das advogadas nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado na forma da lei, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:35
Provimento
25/07/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:13
Movimentação processual
31/03/2025, 09:12
Documento (Certidão)
29/10/2024, 10:32
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:14
Publicação
03/10/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: CLM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (ADVOGADA BEATRIZ FIGUEIRA NORONHA FONTENELE - OAB/PA Nº 26.924); PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (ADVOGADAS BRUNA PORTO MOLLINAR REMOR - OAB/PA Nº 15.822; NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO - OAB/PA Nº 17.881)
APELADOS: CLM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (ADVOGADA BEATRIZ FIGUEIRA NORONHA FONTENELE - OAB/PA Nº 26.924); PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (ADVOGADAS BRUNA PORTO MOLLINAR REMOR - OAB/PA Nº 15.822; NAYARA GOMES SOUZA AMPUERO - OAB/PA Nº 17.881) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
PROCESSO Nº 0837476-81.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por CLM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA e PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente a ação, condenando “a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00”. Pois bem. Diante da natureza da ação e do conteúdo da sentença apelada, recebo os recursos no duplo efeito legal, nos termos do art. 1.012 do CPC. Intime-se. Após, retornem conclusos. Belém, data disponibilizada no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 21:25
Mero expediente
01/10/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 07:22
Recebimento
11/02/2024, 10:48
Distribuição (sorteio)
11/02/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0837476-81.2019.8.14.0301. - Sentença - C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, qualificada nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis contra PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, também qualificada. Alega na inicial, em síntese: que as partes celebraram contrato de locação, pelo período de 03/06/2008 a 02/06/2013, sendo o contrato renovado por mais 5 anos (03/06/2013 até 02/06/2018); que em meados do ano de 2017, a locatária iniciou tratativa de renegociação em relação ao valor do aluguel, não resultando em consenso entre as partes; que a requerida passou a pagar unilateralmente o valor de 24 mil reais mensais relativos ao aluguel; que em junho/2019 foi realizada vistoria atestando-se a má condição do imóvel. Requer a rescisão contratual, com a consequente desocupação do imóvel, bem como que a ré pague os débitos referentes aos aluguéis. Pede ainda que a aplicação da multa prevista na Cláusula Nona do contrato. Com a inicial vieram documentos. A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica nos autos. Intimadas acerca do interesse de produzir mais provas, a autora requer o julgamento antecipado da lide. A demandada requereu designação de perícia e a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência para a tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa. É o relatório em epítome. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Despejo Por Falta De Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessório Locatícios. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil do Brasil, uma vez que desnecessário para análise do mérito da demanda a oitiva de testemunha e depoimento da parte, ou ainda perícia. Os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas. Nesse sentido prescinde a produção de mais provas, de modo que não configura violação do princípio da não surpresa o presente julgamento sem anúncio. Nesse sentido, o anúncio do julgamento somente se mostra necessário apenas nos casos em que eventual manifestação da parte possa interferir no julgamento, o que não é a hipótese. Passo a análise do mérito. Da análise do conjunto fático probante dos autos, constata-se se a seguinte situação: incontroverso a vigência realizada de forma verbal acerca do contrato de locação com vigência pelo período de 03/06/2013 até 02/06/2018. É sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, a teor do dispõe o art. 113, do Código Civil. Em documento de ID nº 27002157, página 1, consta documento eletrônico (e-mail) enviado (em agosto/2017) pela autora constando proposta de pagamento mensal no valor de 24 mil reais até a próxima renovação contratual (junho/2018). Em que pese constar notificação em ID nº 11523048, página 2, expedida pela autora relatando a não vigência da proposta, observando-se que o referido documento somente foi expedido em dezembro/2017, aliado ao fato de que a requerida pagou o valor proposta, este juízo entende que demonstrado o aceite e, consequentemente, vigente o pactuado. Conforme documentos trazidos pela demandada, os referidos adimplementos ocorreram até dezembro/2018. A partir de janeiro/2019 os valores pagos aumentaram para R$ 26.138,73. Findo o prazo de vigência do segundo contrato (junho/2018), não houve formalização entre as partes acerca dos termos locacionais, ficando o contrato vigente por prazo indeterminado (art. 56, parágrafo único). A locatária pagou devidamente os aluguéis, sendo que em abril/2019 (ID nº 11523587) comunicou à locadora a rescisão contratual. Noutra banda, falece à autora guarida em sua pretensão de realização de reforma do bem. As cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda preveem acerca da necessidade de realização de benfeitorias (acabamento interno) pela locatária, sendo que, finda a relação locatícia, esta não teria direito a indenização. Inexiste qualquer previsão contratual especificando como deveriam ser o acabamento realizado, de modo que não exibe a autora direito à pretensão de reforma do bem. O negócio pactuado prevê a necessidade de concretização de acabamento interno (de forma genérica), o que restou comprovado (conforme fotografias trazidas aos autos), inclusive porque assim era necessária até para que a empresa locatária realizasse suas atividades (que perduraram por mais de 10 anos). Em que pese a locadora não efetuar a quitação do contrato, alegando a existência de débitos e a necessidade da realização de reforma no bem, tais argumentos, como dito ao norte, não merecem amparo. Noutro giro, pede a autora a aplicação da multa prevista na Cláusula Nona do contrato. Não constatado o descumprimento de cláusulas contratuais, falece razão a parte autora em sua pretensão. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora (art. 487, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a observância das cautelas e formalidades de lei, se for o caso. À UNAJ. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a autora, por meio de ato ordinatório, para pagar em 30 dias. Fica advertida que, na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.H. Processo Cível Nº. 0837476-81.2019.8.14.0301. - Despacho - Considerando a natureza da causa e possível celebração de acordo, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no dia 26/05/2023, às 10:00horas, a ser realizada por conciliador/mediador. Intimem-se as partes para, querendo, comparecer ao ato (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Os participantes da audiência poderão realizar o ato comparecendo presencialmente ao fórum cível ou através de videoconferência (Microsoft Teams), na data e horário informados acima. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNiYmIxYWUtZWQ4YS00NTMxLThhZTctOWZmY2YxMDVlYmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Considerando que a audiência é meramente para tentativa de conciliação e ainda visando celeridade ao feito, a data de audiência foi designada em breve lapso temporal, pelo que ficam as partes intimadas por simples publicação no DJe acerca do presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
- DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES. Do contrário, julgarei antecipadamente a lide. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº.0837476-81.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias. Belém, 23 de julho de 2021. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém