Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: T. D. L. R. (REP. P/ SILENE MAIA LOPES) (Representante: MURILO AMARAL FEITOSA - OAB/PA nº 16.700) RECORRIDO(A): UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0830711-26.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22827009), interposto por T. D. L. R. (REP. P/ SILENE MAIA LOPES), fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tratamento pelo método therasuit. Ausência de cobertura contratual obrigatória. Ausência de dano moral. Provimento.” (ID nº 22409321) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 10, § 13, I e II, da Lei nº 14.454/2022, sob o argumento de que a legislação prevê expressamente que os planos de saúde devem fornecer assistência médica (tratamentos, procedimentos e medicamentos) capaz de tratar a enfermidade do beneficiário recorrente, desde que a doença esteja prevista no CID e seja coberta contratualmente. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23463436). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o Tema nº 1.295 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte questão submetida a julgamento: “Tema 1.295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (REsp 2153672)” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, afetado ao Tema nº 1.295 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará