Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0005621-35.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RIVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, igualmente qualificados aos autos, objetivando o recebimento de um crédito no valor original de R$ 81.849,60 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária nº 2363353, firmado em 10 de julho de 2008. Após certa tramitação, a parte exequente, diante do longo lapso temporal decorrido sem a citação do executado e sem a localização de bens, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (ID 143307199). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente está prevista no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 921, § 4º: "Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Art. 921, § 5º: "Decorridos 2 (dois) anos da decisão que ordenou o arquivamento, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." A finalidade dessa norma é evitar que a execução se perpetue indefinidamente, impondo ao exequente o dever de diligenciar na busca de bens penhoráveis e na satisfação de seu crédito, sob pena de ver extinta a execução pela prescrição. No caso dos autos, o processo há mais de 14 (quatorze) anos sem que as buscas por bens tenham logrado êxito em alterar a situação de inexistência de patrimônio, não constituindo causa de interrupção da prescrição. Ao revés, a repetição de diligências se revelaram inócuas, não demonstrando o impulso processual efetivo necessário para afastar a prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. Entende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Caso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Registro, outrossim, que o próprio exequente, em sua última manifestação (ID 143307199), reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito e requereu expressamente a declaração da prescrição e a extinção do processo. Tal manifestação corrobora a constatação da ineficácia das medidas executivas e a necessidade de se por fim à lide. Desta forma, a inércia processual, caracterizada pela ausência de resultados práticos na busca pela satisfação do crédito ao longo de mais de uma década, justifica a aplicação do instituto. Tendo, portanto, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional da própria pretensão, sem que houvesse a localização de bens, e havendo pedido expresso da parte credora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o pedido do exequente e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventuais restrições judiciais realizadas por este juízo nos sistemas RENAJUD, INFOJUD ou SISBAJUD. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém, 28 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial