Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MACA AERO AGRICOLA LTDA.
EXECUTADA: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0002623-35.2013.8.14.0028 - Execução de título extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MACA AERO AGRICOLA LTDA. contra COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR. Partes qualificadas nos autos. Juntou documentos. Decisão inicial no ID nº 70643511 (p. 13). Comandos correlatos à espécie. Citação/intimação realizada (ID nº 70643511, p. 16-17). Instada na forma do despacho ID nº 70643511 (p. 21), a exequente indicou bem à penhora: imóvel sob a matrícula nº 3.925 - Cartório do 1º Ofício de Araguatins/TO -, denominado "Fazenda Esmeralda", situado em Araguatins/TO (ID nº 70643511, p. 23-24). Penhora determinada na decisão ID nº 70643512 (p. 07). Termo de penhora no ID nº 70643512 (p. 08). Averbação da penhora realizada (ID nº 70643512, p. 11 e ss.). Petição da exequente para providências em relação ao bem penhorado (ID nº 70643512, p. 11-12). Indicado novo bem para penhora: imóvel sob a matrícula nº 4.120 - Cartório do 1º Ofício de Araguatins/TO -, denominado "Fazenda Boa Esperança", localizado em Araguatins/TO. Deferidos o reforço da penhora, com o outro bem indicado pela exequente, e a indisponibilidade da plantação de eucalipto existente no imóvel já penhorado (ID nº 70643519, p. 03). Termos de penhora lavrados (ID nº 70643519, p. 04-05). Penhora averbada (ID nº 70643519, p. 10-11). Petição da exequente pelo prosseguimento do feito, com a avaliação do plantio de eucalipto penhorado (ID nº 70643519, p. 10-11). Impugnação à penhora, com documentos, apresentada pela executada no ID nº 70643522 (p. 04 e ss.) e ss. Ofício oriundo da Justiça do Trabalho, extraído dos autos nº 0000730-21.2011.5.080.117 - 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA -, para reserva de créditos trabalhistas (ID nº 70643755, p. 17). Petição da exequente no ID nº 70643755 (p. 20-23), requerendo providências ao Juízo, diante do descumprimento da indisponibilidade dos bens já penhorados, e indicando novo bem à penhora: imóvel sob a matrícula nº 306 - Cartório do 1º Ofício de Araguatins/TO -. Decisão ID nº 70643759. Deferida a reserva dos créditos trabalhistas, conforme solicitado pela Justiça Especializada. Determinada a expedição de ofício aos órgãos indicados pela exequente (ID nº 70643755, p. 20-23). Nomeação de perito para avaliação dos eucaliptos penhorados. Deferida a penhora de mais um bem indicado pela exequente. Petição da exequente no ID nº 70643763 (p. 14-16), pelo prosseguimento do feito. Nota devolutiva do Cartório no ID nº 70644111 (p. 06-07), esclarecendo acerca da impossibilidade de registro da penhora do plantio de eucalipto. Proposta de honorários periciais apresentada no ID nº 70644111 (p. 09-12). Decisão ID nº 70644111 (p. 22). Acatada a nomeação da depositária fiel indicada pela exequente. Providências determinadas às partes. Agravo de instrumento interposto pela executada (ID nº 70644112, p. 01 e ss.). Pedido de reconsideração formulado pela executada (ID nº 70644114, p. 08-10). Petição da exequente no ID nº 70644114 (p. 13 e ss.), apontando o descumprimento das decisões judiciais e requerendo providências ao Juízo. Decisão ID nº 70644117 (p. 16). Deferido o pedido da parte exequente para ordem de arrombamento, com troca de cadeados, entrega do bem à depositária nomeada e consectários. Petição da exequente no ID nº 70644121 (p. 03), comunicando o cumprimento da decisão retro. Comunicado da Superior Instância no ID nº 70644121 (p. 26-31), com cópia da decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pretendido no Agravo interposto pela executada (AI nº 2014.3.023101-3). Laudo pericial juntado no ID nº 70644311 (p. 06 e ss.) e ss. Instada na forma do despacho ID nº 70644846 (p. 10), a parte executada opôs embargos de declaração no ID nº 70644847 (p. 04-07). Por sua vez, a exequente manifestou-se no ID nº 70644847 (p. 09-12), requerendo a adjudicação. Provocada acerca dos aclaratórios opostos, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID nº 70644848 (p. 24-27). Decisão ID nº 70644848 (p. 29-31). Indeferido o efeito suspensivo pleiteado na impugnação. Determinada a manifestação da parte exequente sobre a resistência da executada. Agravo de instrumento interposto pela exequente no ID nº 70644853 (p. 04 e ss.) - AI nº 0077732-71.2015.8.14.0000 -, cujo seguimento foi negado (docs. anexos). Minuciosa decisão proferida no ID nº 70645215 (p. 04-08), abrangendo, simultaneamente, os presentes autos e os processos apensos: 0010203-19.2013.8.14.0028 (embargos à execução), 0025367-53.2015.8.14.0028 (cautelar de atentado) e 0010598-74.2014.8.14.0028 (embargos de terceiro). Determinada a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA para o envio de informações com vistas ao prosseguimento dos feitos. Agravo de instrumento interposto pela executada no ID nº 70645215 (p. 20 e ss.) - AI nº 0001808-20.2016.8.14.0000 -, julgado prejudicado (ID nº 70647559, p. 02). Migração do feito para o PJe (ID nº 94005378). Resposta da 2ª Vara Cível e Empresarial no ID nº 103731301 e ss. Autos conclusos. Após o conturbado trâmite processual, sobreveio aos autos petição protocolada pela executada no ID nº 117614415, apresentando termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID nº 117614429), requerendo a homologação e a declaração de seu integral cumprimento, com a extinção da execução e dos processos correlatos, bem como a baixa nas penhoras realizadas. Instada na forma da decisão ID nº 127423427, a parte exequente informou que "[...] concorda com a homologação do acordo celebrado entre as partes, bem como a declaração do seu integral cumprimento (e a consequente satisfação do crédito executado), para que sejam declarados extintos, com resolução do mérito, os processos nº 0002623-35.2013.8.14.0028 (Execução), nº 0010203-19.2013.8.14.0028 (embargos à execução) e nº 0025367- 53.2015.8.14.0028 (ação cautelar), com a consequente baixa das penhoras constituídas nestes autos e posterior arquivamento dos feitos". Certidão da UNAJ no ID nº 134095585. Sem custas finais pendentes. É o relatório. Em análise, observo que o pleito apresentado (ID nº 117614429) não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, estão devidamente representadas, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanadas. ISSO POSTO, por tudo o que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto (ID nº 117614429), para que surta seus efeitos na forma da lei. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, conforme disposto no artigo 487, III, "b", do CPC. Custas processuais satisfeitas (ID nº 134095585). Diante da omissão no acordo quanto aos honorários advocatícios, verbero que cada parte arcará com a despesa do seu d. causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o manifesto desinteresse recursal das partes, declaro o trânsito em julgado. Certifique-se. Em atenção ao acordo ora homologado, proceda-se à baixa nas penhoras determinadas por este Juízo. Sirva-se desta sentença, mediante cópia, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA para baixa das penhoras realizadas, no interesse deste feito, nas matrículas ns. 3.925 ("Fazenda Esmeralda") e 4.120 ("Fazenda Boa Esperança"), ambas do Cartório do 1º Ofício de Araguatins/TO. Comunique-se. Outrossim, a par do acordo ora homologado e da ausência de depósito judicial de quaisquer dos valores abrangidos no ajuste, prejudicada a reserva dos créditos trabalhistas no bojo destes autos. Dê-se ciência à Justiça do Trabalho (processo nº 0000730-21.2011.5.080.117 - 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA) para adoção das providências que entender cabíveis. Sirva-se desta sentença, mediante cópia, como OFÍCIO. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, data e horário registrados no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA