Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: WELLINGTON CARLOS HENRIQUES MARTINS Embargado/Requerente: CONDOMINIO LARGO VERONA DECISÃO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Proc. nº 0878892-87.2023.8.14.0301 Embargante/
Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes acima identificadas sobre as alegações de excesso de execução (penhora) e impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (ID.141224909). A parte Embargada, em contrarrazões, refutou os argumentos veiculados nos embargos, requerendo a sua improcedência, assim como a hasta pública do imóvel penhorado (ID. 155317843). Compulsando os autos, verifica-se preliminarmente que os presentes embargos se encontram desacompanhados do memorial de cálculo que demonstrem os valores que se entendem serem devidos, razão pela qual não subsiste respaldo para que este juízo adentre à análise do mérito alegado à luz do dispõem os §§4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, vejamos: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse sentido vê-se que é medida que se impõe a rejeição liminar da impugnação interposta. Faz-se oportuno, contudo, examinar a alegação de impenhorabilidade de imóvel que constitui bem de família, haja vista tratar-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, o que enseja o exame a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse quesito, alega a parte embargante que o imóvel penhorado se trata de bem de família à luz do que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por ser esse seu único e exclusivo imóvel, o qual lhe serve de moradia habitual, além do fato de o valor da execução ser significativamente inferior ao valor do bem penhorado, fazendo-o pugnar, por fim, pela desconstituição da penhora em referência (ID. 128032836, p. 4 a p. 7). Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade de bem de família, também não merece acolhida. Registro que ao caso se aplica o entendimento abaixo transcrito, corroborado pelo contido no art. 833, §1º do CPC: "1. É possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90." (Acórdão 1270409, 07122860220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.). Por fim, não há o que se falar em penhora incorreta ou avaliação errônea porque os argumentos do Embargante, bem como documentos apresentados não apontaram quaisquer irregularidades ou vícios da penhora ou avaliação.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos com base nos fundamentos e razões acima expostos e, ato contínuo, preclusas as vias recursais, determino: 1- Mantenha-se a penhora do imóvel efetivada nos autos consoante os termos acima expostos; 2- Registre-se que foi realizada pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, tendo a resposta sido infrutífera (doc. anexo); 3- Intime-se a parte requerente embargada para, em até 10 (dez) dias, atualizar o valor da execução a fim de se realizar a tentativa de penhora online. 4- Restando infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à averbação do registro de penhora do imóvel. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível