Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006993-58.2017.8.14.0047.
EXEQUENTE: NUBIA ARRAIS DA SILVA
EXECUTADO: DORIVANA VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos, O pedido de nova designação de audiência de conciliação formulado no ID. 170270052 não comporta deferimento, uma vez que já houve tentativa conciliatória anterior, que restou infrutífera, em face da ausência das partes, consoante termo inserido no ID. 147553416. Verifico, ainda, que houve bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 936,57, conforme DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES colacionado no ID. 105019850, sobre o qual a executada, embora devidamente intimada (ID. 137513844), não ofereceu manifestação. I – Isto posto: a) indefiro o pedido formulado no ID. 170270052; b) determino a conversão da indisponibilidade objeto do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES colacionado no ID. 105019850 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo correspondente, nos termos da regra do § 5º, do art. 854, do CPC; c) determino, ainda, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução; d) cumpra-se por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional; II - Efetivada a transferência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do valor constrito, e requeira o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, indicando, de forma concreta, bens penhoráveis ou meios executivos úteis à satisfação do crédito; III - Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de bens penhoráveis, venham os autos conclusos para análise da suspensão da execução, nos termos da regra do art. 921, III e § 1º, do CPC; IV – Intimem-se; V – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito