Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-65.2016.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAGNER REZENDE ASSUNCAO SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WAGNER REZENDE ASSUNÇÃO, fundada em cédula de crédito rural, no valor de R$ 284.943,36 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos). A parte exequente alega que firmou contrato de financiamento rural com o executado em 14/01/2014, destinado à aquisição de bovinos, com pagamento parcelado, sobrevindo inadimplemento da obrigação. Sustenta que o título é líquido, certo e exigível, requerendo a satisfação do crédito pela via executiva. A execução foi distribuída em 25/07/2016. Houve decisão no Id. 29333392 - Pág. 1, de 21/09/2016, que determinou a citação do devedor. Em 25/05/2018, foi certificado que restou infrutífera a citação do executado (Id. 29333394 - Pág. 7), bem como a penhora e avaliação de bens (Id. 29333394 - Pág. 8). A parte autora foi intimada na data de 20/09/2018, para manifestar-se a respeito da citação do Sr. Oficial de Justiça. Foi indeferido o pedido de pesquisas eletrônicas de endereços do executado no Id. 29333398 - Pág. 1, de 30/08/2019. O exequente indicou novo endereço e pugnou por nova diligência em 17/09/2019 (Id. 29333399 - Pág. 1). Restou infrutífera a citação do executado conforme certidão de Id. 58367579 - Pág. 1, datado de 19/04/2022. Instado o exequente informou novo endereço do executado no Id. 87996713 - Pág. 1, em 07/03/2023, sendo infrutífera de imediato pugnou pela pesquisa SISBAJUD. No Id. 94185407 - Pág. 1, de 02/06/2023, colacionou o comprovante do recolhimento das custas. No Id. 107164068 - Pág. 1, de 18/01/2024, a parte exequente foi intimada para manifestar-se a respeito da Correspondência ID 106676686. O Exequente indicou novo endereço no Id. 114493314 - Pág. 1 e requereu por nova diligência. Ato ordinatório no Id. 128162725 - Pág. 1, de 02/10/2024, determinou a intimação do exequente para recolher as custas referentes às diligências solicitadas. Certidão de Id. 136098358 - Pág. 1, datada de 03/02/2025, informou que a parte autora não recolheu as custas em sua completude. Decisão no Id. 159810641 - Pág. 1, de 31/10/2025, determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da hipótese de prescrição da demanda. Instado o banco manifestou-se no Id. 162059730 - Pág. 1, em 27/11/2025, alegou que não ocorreu a prescrição do feito e pugnou pelo prosseguimento da demanda. Certificado da UNAJ no Id. 162753367 - Pág. 1, certificou a inexistência de valores a serem cobrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação sem que tenha ocorrido a citação válida do executado. A Cédula de Crédito Rural pignoratícia, título que embasa a presente execução, possui regramento específico quanto ao seu prazo prescricional. Nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se às cédulas de crédito rural, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial. Por conseguinte, incide o disposto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao consolidar que a prescrição para a cobrança judicial de dívida representada por Cédula de Crédito Rural é trienal. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 25/07/2016. O despacho que ordenou a citação data de 21/09/2016. Entretanto, até o presente momento, não houve a citação válida do executado. Conforme preceitua o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. No caso em apreço, observa-se que, entre as tentativas infrutíferas e as manifestações da parte exequente, houve lapsos temporais que superam o prazo trienal. Notadamente, verifica-se que entre a intimação do exequente em 20/09/2018 (após citação infrutífera) e a tentativa de citação seguinte que gerou a certidão negativa de 19/04/2022, transcorreram mais de três anos sem que a relação processual fosse angularizada por desídia ou impossibilidade de localização imputável à parte autora. A ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional do próprio título configura a prescrição da pretensão executiva. Não se aplica aqui a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, mas sim à ausência de êxito da parte exequente em fornecer meios eficazes para a citação em tempo hábil, deixando o processo tramitar por quase uma década sem a formação da relação processual. Portanto, constatada que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural prescreve em 3 (três) anos e que tal prazo transcorreu sem a interrupção válida operada pela citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, assim corrobora a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022). III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em razão de não existirem atos a serem cobrados (Id. 147820633 - Pág. 1). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá