Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDA(O): Nome: TANIA MARIA PINTO FORMENTINI S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0068453-74.2015.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução, já estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi acompanhada por documentos. Após o ajuizamento da ação, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pois realizada a quitação do débito. Os autos foram à UNAJ. É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação. No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º). No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá