Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113-O RÉU(S): JOSE ERIVAN DAVID ARAUJO Endereço: Avenida Princesa Izabel, 65, Bairro Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO/MANDADO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, em face da sentença proferida por este Juízo, nos quais a embargante alega a existência de omissão/contradição quanto ao reconhecimento do acordo extrajudicial, bem como no que se refere à necessidade de sua homologação, com a consequente suspensão do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam à reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. De acordo com o art. 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016- Info 585). No caso em tela, a sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito porquanto o acordo judicial fora colacionado antes da citação do requerido. De fato, a assinatura de acordo extrajudicial antes da citação não configura hipótese de comparecimento espontâneo do requerido, haja vista que existe a necessidade de que o mesmo tenha constituído causídico devidamente habilitado nos autos e que concorde expressa ou tacitamente com as avenças ajustadas entre as partes. Desta forma, resta impossibilitada a homologação do acordo juntado com a consequente suspensão do feito, sendo neste sentido, inclusive, o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A assinatura, pelo devedor, de instrumento de acordo, antes mesmo da citação, não configura hipótese de comparecimento espontâneo nos autos, de modo que a realização de acordo extrajudicial, informada nos autos, implica na perda do interesse de agir do credor. 2. É descabida a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922, do CPC, enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação. Precedentes do TJDFT. 3. Apelação não provida. (TJ-DF 20150110976716 DF 0028991-89.2015.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2017. Pág.: 207/217) (grifado). Logo, os demais questionamentos apresentados pela demandada em sede de embargos são incapazes de infirmar a tese discorrida em sentença, não havendo necessidade de se discorrer acerca de todos os argumentos trazidos nas peças exordiais. Assim, a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
Intimação - [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N° 0800291-44.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado do(a)
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, CONHEÇO, vez que tempestivos, porém, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. P.R.I. Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA.