Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Rua cem, s/n, Monte Dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A):
REU: BERNEVAL PAULINO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE JESUS FERREIRA Nome: BERNEVAL PAULINO DOS SANTOS Endereço: Gleba Gogó de Guariba, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-970 Nome: MARIA DE FATIMA DE JESUS FERREIRA Endereço: Gleba Gogó de Guariba, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800008-02.2021.8.14.9100 REQUERENTE(S):
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A em face dos requeridos, objetivando a retomada da posse de área rural localizada na região denominada Comunidade Enseada/Gleba Gogó do Guariba, sob o fundamento de que os demandados teriam praticado esbulho possessório sobre imóvel de sua posse e propriedade. No curso da tramitação processual, verificou-se a existência de outras demandas possessórias envolvendo a mesma área litigiosa, dentre elas o processo nº 0806409-38.2020.8.14.0051, no qual os atuais requeridos figuram como autores de ação possessória proposta em face da Jari Celulose, discutindo os mesmos fatos, a mesma área e a mesma relação jurídica possessória. Em razão da identidade material existente entre as demandas, foi reconhecida a conexão entre os processos, sendo o feito nº 0806409-38.2020.8.14.0051 eleito como processo principal para a instrução e julgamento da controvérsia. Naqueles autos foi realizada ampla instrução probatória, com produção de prova documental e oral, culminando na prolação de sentença de mérito, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, por meio da qual este Juízo reconheceu a melhor posse dos autores, declarou a ocorrência de esbulho possessório praticado pela Jari Celulose, determinou a reintegração dos autores na posse da área litigiosa, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como determinou sua abstenção da prática de novos atos de turbação ou esbulho. Na mesma oportunidade foi determinada a juntada de cópia da sentença aos presentes autos, em razão da repercussão direta daquele julgamento sobre esta demanda. Posteriormente, a autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida no processo principal, o qual aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo perdeu sua utilidade prática em razão do julgamento de mérito proferido nos autos nº 0806409-38.2020.8.14.0051, que solucionou, mediante cognição exauriente, toda a controvérsia possessória existente entre as partes relativamente à área objeto desta demanda. Com efeito, ambas as ações decorrem do mesmo conflito possessório instaurado sobre a área denominada Comunidade Enseada/Gleba Gogó do Guariba. Em ambas se discutem a legitimidade da posse, a ocorrência de esbulho, a delimitação da área litigiosa e os efeitos jurídicos decorrentes da atuação das partes. No processo principal, este Juízo apreciou integralmente a controvérsia, examinando o conjunto probatório produzido ao longo da instrução, valorando os depoimentos das partes e testemunhas, bem como toda a documentação constante dos autos, concluindo pela procedência da ação possessória proposta pelos ocupantes da área. A sentença ali proferida solucionou definitivamente, em primeiro grau de jurisdição, a relação jurídica material que também constitui objeto deste processo, definindo a quem assiste a melhor posse, reconhecendo a ilicitude da conduta atribuída à autora desta ação e estabelecendo todas as consequências jurídicas decorrentes, inclusive a reintegração possessória, a reparação dos danos e a determinação de abstenção de novos atos de turbação ou esbulho. Embora referida sentença esteja submetida ao reexame do Tribunal de Justiça em razão da apelação interposta, tal circunstância não altera a constatação de que a presente demanda perdeu sua utilidade. Até eventual reforma pelo Tribunal, a sentença produz regularmente seus efeitos, inexistindo interesse processual na manutenção de outra ação destinada à obtenção de pronunciamento judicial sobre a mesma controvérsia possessória. Permitir o prosseguimento deste feito importaria na manutenção de duas demandas voltadas à solução do mesmo conflito material, com potencial risco de decisões incompatíveis, além de afrontar os princípios da segurança jurídica, da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, consagrados nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Caracteriza-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a controvérsia material foi integralmente apreciada nos autos nº 0806409-38.2020.8.14.0051, oportunidade em que já houve condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A imposição de nova condenação nesta demanda implicaria duplicação das verbas sucumbenciais relativamente ao mesmo conflito possessório, em afronta aos princípios da causalidade, da razoabilidade e da vedação ao bis in idem. Assim, excepcionalmente, deixa-se de fixar nova condenação em custas processuais e honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual, tendo em vista que a controvérsia possessória objeto destes autos foi integralmente apreciada e solucionada por meio da sentença proferida nos autos nº 0806409-38.2020.8.14.0051. Deixo de impor nova condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a sucumbência decorrente do mesmo conflito possessório já foi integralmente disciplinada nos autos do processo nº 0806409-38.2020.8.14.0051, sendo inadequada a duplicação das verbas sucumbenciais em observância aos princípios da causalidade, da razoabilidade e da vedação ao bis in idem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital da Comarca de Monte Dourado