Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADOS: - ECOSIL COMERCIO DE PECAS LTDA ( já citada - ID nº 18815517, p. 08 ) - EDMILSON COSTA DA SILVA ( já citado por hora certa - ID nº 18815518, p. 06 ) - MARCELO RABELO PORTELA D E C I S Ã O Retifique-se a autuação deste feito para constar o registro de que não se processa sob os benefícios da gratuidade da justiça. Outrossim, atualize-se o cadastro da pessoa jurídica coexecutada para sua inclusão, no sistema, pelo respectivo CNPJ. Certifique-se, após. Pois bem. Em detida análise aos autos, apesar do pedido formulado no ID nº 18880230 e das subsequentes decisões acerca, entendo que o coexecutado MARCELO RABELO PORTELA possui ciência inequívoca quanto aos termos desta execução. É que, conforme certificado no ID nº 18815517 (p. 08), MARCELO RABELO PORTELA recebeu o ato citatório representando a pessoa jurídica coexecutada. Na oportunidade, teve acesso à cópia da petição inicial e exarou sua ciência no mandado - ID nº 18815517, p. 06-08 -. Com efeito, a teor do artigo 238 do CPC, "Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Na espécie, diante da manifesta ciência do coexecutado MARCELO RABELO PORTELA quanto à pretensão contida nesta demanda executiva, de rigor reconhecê-lo como citado e parte integrante da relação jurídica processual. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que considerou citada a empresa executada na pessoa de seu sócio e indeferiu o pedido de pesquisa dos extratos bancários em nome dos executados. Representante legal coexecutado devidamente citada (sic). Ciência inequívoca também da pessoa jurídica, na pessoa de seu sócio. Citação válida. [...]. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2171201-60.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/10/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2501915305>. Acesso em 17 set. 2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconheceu a necessidade de citação da executada pessoa natural, malgrado tenha ela própria já sido citada como representante da coexecutada pessoa jurídica. Inconformismo do exequente. Pedido de concessão de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP), o que se faz, desde já, conjuntamente com o mérito do recurso. Com razão a parte recorrente. Executada pessoa natural que recebeu pessoalmente a citação endereçada à coexecutada pessoa jurídica a qual representa. Ciência inequívoca da presente execução dirigida em face de ambas. Código de Processo Civil que privilegia o aproveitamento dos atos processuais, mitigando a rigidez formal e o excesso de solenidades em prol da celeridade, da economia e da razoável duração. Princípio da instrumentalidade das formas. Válido o ato processual que atinge a sua finalidade, ainda que praticado de modo diverso do previsto na lei. O formalismo não carrega um fim em si próprio. Desnecessidade de se citar duas vezes a mesma pessoa, ainda que ela ostente duas qualidades distintas, posto que concomitantes. [...]. (TJ-SP - AI: 22268397820228260000 SP 2226839-78.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 18/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1667798589>. Acesso em 17 set. 2024) ISSO POSTO, por tudo o que dos autos consta, diante da validade das citações neste processo, reputo prejudicado o pedido de pesquisa de endereço do coexecutado MARCELO RABELO PORTELA. Por conseguinte, a par das citações realizadas neste feito e da inércia dos coexecutados, conforme certidão acostada no ID nº 18815518 (p. 07), manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, como entender de direito, sob pena de extinção.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0015339-60.2014.8.14.0028 Intime-se via PJe. Sem prejuízo, no tocante ao coexecutado EDMILSON COSTA DA SILVA, diante de sua citação por hora certa - ID nº 18815518, p. 06 - cumpra-se o disposto no artigo 254 do CPC [Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência]. Sirva-se desta decisão, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data e horário registrados no sistema. Assinado eletronicamente.