Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801653-85.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA Endereço: PA Paragonorte, Caip Vila Nova, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: ELIAS DE OLIVEIRA LUZ Endereço: PA Paragonorte Caip, Sitio J Ferreira, Zona Rural, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: LAURILENE CAMPELO PISON Endereço: PA Paragonorte, Caip Vila Nova, Zona Rural, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 ID: DECISÃO-MANDADO 1. Considerando que os Executados JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA e LAURILENE CAMPOS PISON já foram citados e não adimpliram a obrigação executada, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD em nome dos referidos. 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Caso haja bloqueio insuficiente, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, para restrição de transferência de eventuais bens em nome dos referidos Executados. Em caso de busca frutífera, determino à secretaria que seja lavrado o termo de penhora e que os Executados sejam intimados para apresentar manifestação. 3. Persistindo infrutífera a busca de bens, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos Executados. 4. Outrossim, DETERMINO ao Exequente que promova pessoalmente a pesquisa imobiliária em nome dos referidos Executados, considerando que tais informações são públicas. 5. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. 6. Intime-se a Exequente para informar o endereço atualizado do Executado ELIAS DE OLIVEIRA LUZ e renove-se a diligência de citação. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas