Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801735-33.2018.8.14.0133.
AUTOR: RENATO ALVES DE VILHENA Advogado(s) do reclamante: ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS, TAINA NERY LIMA, SAMARA NAZARE DE SOUZA VIEIRA Nome: RENATO ALVES DE VILHENA Endereço: MARITUBA, APTO 102, CONDOMINIO SALINAS TORRE 12, Parque Verde, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
REU: EDERSON SOUZA ALVARES 01221327267 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR DIAS DE ARRUDA Nome: EDERSON SOUZA ALVARES 01221327267 Endereço: R Ferndo Guilhon, 5554, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Danos Morais e Materiais promovida por Renato Alves de Vilhena em face de Ederson Souza Alvares (Auto Lavagem Vip), partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que houve a prolação de sentença em 22/09/2025, a qual transitou em julgado em 27/10/2025. Posteriormente, a parte autora protocolou petição de cumprimento de sentença acompanhada de cálculos de liquidação para danos materiais e morais. Diante do pedido formulado e da necessidade de prosseguimento do feito, determino o desarquivamento dos autos para que se iniciem os atos executivos, com a devida alteração da classe proocessual. Fica a parte executada intimada, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pelo exequente, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação nos próprios autos, conforme o disposto no artigo 525 do mesmo diploma legal. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal, proceda-se à imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação necessários para a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, observando as formalidades legais. Marituba-PA, data constante do sistema. HELENA DE OLIVEIRA MANFROI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA