Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELEINE PEREIRA REQUERIDA(O): ATHON ENERGIA DESENVOLVIMENTO E IMPLANTACAO DE PROJETOS FOTOVOLTAICOS 3 LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0802649-82.2022.8.14.0028 [Retificação de Nome ]
Vistos.
Trata-se de Suscitação de Dúvida ajuizada por HELEINE PEREIRA, tabeliã do 1º Tabelionato de Notas, Protesto, Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos, Documentos e Registro de Pessoa Jurídica de Marabá/PA, em face de ATHON ENERGIA DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS FOTOVOLTAICOS 3 LTDA, em virtude de controvérsias surgidas quanto à cobrança de emolumentos referentes ao registro de documentos apresentados pela empresa requerida. Relata a parte suscitante que, ao receber os documentos para registro, entendeu ser aplicável a cobrança de emolumentos conforme os itens da Tabela II, inciso I, item 038, da Lei Estadual de Emolumentos, com base no valor declarado nos documentos. A empresa requerida, por sua vez, questionou a referida cobrança, alegando que alguns dos atos registrais deveriam ser classificados como averbações, sem valor declarado, e, portanto, sujeitos a emolumentos de menor monta. O Ministério Público, em manifestação ao id nº 86664691, opinou pela procedência da dúvida, assentando que, conforme a análise da documentação e as normas pertinentes da Lei de Registros Públicos, os atos de registro são autônomos e não configuram simples averbações, sendo, portanto, devidos os emolumentos com base nos valores declarados nos instrumentos apresentados para registro. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao mérito, a dúvida suscitada trata essencialmente da natureza dos atos apresentados para registro e da correta aplicação dos emolumentos correspondentes, sendo a controvérsia central a distinção entre os atos de registro e de averbação. Nos termos do art. 127 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro de documentos tem a função de garantir a publicidade e a eficácia jurídica dos atos, sendo aplicável quando houver a constituição de direitos e garantias que devem ser oponíveis a terceiros. Já a averbação é utilizada para modificações de registros preexistentes, sem constituição de novos direitos ou efeitos autônomos. No caso em análise, os documentos apresentados, são contratos que envolvem obrigações com valores expressos e têm o propósito de constituir direitos e garantias. Dada essa natureza, conforme destacado pelo parecer ministerial, tais atos configuram registros e não simples averbações, devendo ser aplicados os emolumentos sobre os valores declarados nos instrumentos, conforme o disposto na legislação de emolumentos vigente. Dessa forma, a argumentação da parte interessada, que pretendia o enquadramento dos atos como averbações sem valor econômico, não procede, visto que os atos de registro realizados pela Tabeliã seguem corretamente as disposições legais aplicáveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada por HELEINE PEREIRA, mantendo a qualificação registral da Oficial suscitante, com a cobrança de emolumentos conforme a Tabela II da Lei Estadual de Emolumentos, considerando-se o valor declarado nos contratos. Tendo em vista a procedência da dúvida, condeno a parte interessada ao pagamento das custas, nos termos do art. 207, da Lei n. 6.015/73. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. Assinado eletronicamente.