Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Nome: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Endereço: Alameda Itapecuru, 506, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-080
REU: VANDERLEI SILVA DE ATAIDES Nome: VANDERLEI SILVA DE ATAIDES Endereço: Rua Marajoara, 181, CP 164, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-720 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803749-73.2021.8.14.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em face da sentença prolatada nestes autos de Ação Monitória, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios opostos por VANDERLEI SILVA DE ATAIDES e julgado procedente o pedido inicial, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 495.334,73, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, porquanto a sentença teria fixado equivocadamente o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, quando, tratando-se de duplicatas mercantis — obrigações líquidas e com vencimento certo —, os juros moratórios deveriam fluir desde a data do inadimplemento, isto é, do vencimento de cada título, com fundamento nos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Requer efeitos infringentes e fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, a coerência da solução adotada na sentença e a impossibilidade técnica de cumulação da taxa SELIC com índice de correção monetária a partir do mesmo marco temporal, por configurar bis in idem, requerendo ainda a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, a embargante invoca a figura do erro material, sustentando equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios. A sentença embargada adotou, de forma expressa e deliberada, o seguinte regramento: correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Tal opção, embora formalmente articulada, revela-se juridicamente incompleta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, admitindo-se, na via dos embargos de declaração, o esclarecimento e a integração do julgado para adequá-lo ao entendimento consagrado, inclusive com efeitos modificativos quando necessários à correção de equívoco manifesto. Do termo inicial dos juros moratórios nas obrigações líquidas com vencimento certo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em ação monitória fundada em duplicatas mercantis — obrigações positivas, líquidas e com vencimento determinado —, os juros de mora fluem desde a data do inadimplemento, configurada pelo simples decurso do prazo de vencimento de cada título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Trata-se da aplicação da mora ex re, prevista nos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil, segundo os quais, nas obrigações a termo, o devedor é constituído em mora automaticamente pelo não cumprimento da obrigação na data aprazada. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Com efeito, a fixação dos juros somente a partir da citação, na hipótese dos autos, contraria a natureza jurídica das duplicatas mercantis e o regramento civil aplicável, resultando em enriquecimento sem causa do devedor pelo período compreendido entre o vencimento de cada título e o ajuizamento da ação. A correção desse marco temporal não representa rediscussão do mérito, mas adequação técnica imposta pela legislação e pela jurisprudência. Da solução para o bis in idem: critério da SELIC deduzida do IPCA A objeção levantada pelo embargado — sobre a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária — é tecnicamente pertinente e não pode ser ignorada. A taxa SELIC tem natureza híbrida: em sua composição, agrega tanto a remuneração real do capital (juros em sentido estrito) quanto a reposição da inflação (atualização monetária). Sua aplicação cumulativa com o IPCA-E sobre o mesmo período resultaria em dupla contagem do componente inflacionário, configurando enriquecimento sem causa em desfavor do devedor, o que igualmente não se admite. A solução juridicamente adequada para compatibilizar a incidência do IPCA como correção monetária desde o vencimento de cada duplicata com os juros moratórios devidos no mesmo período — sem incorrer em bis in idem — é a adoção do critério segundo o qual os juros de mora correspondem à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por esse critério: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento de cada título, a título de recomposição do poder aquisitivo da moeda; e, sobre o mesmo período, incidem juros moratórios equivalentes à taxa SELIC diminuída do IPCA já aplicado, representando os juros reais devidos pelo devedor inadimplente. Desse modo, o credor recebe integralmente a correção monetária e os juros reais embutidos na SELIC, sem que haja qualquer sobreposição de componentes inflacionários. Esse raciocínio guarda coerência com o sistema do art. 389 do Código Civil e com a orientação jurisprudencial que veda a acumulação de SELIC com IPCA sobre o mesmo período, ao mesmo tempo em que garante a plena recomposição do crédito desde a data em que o devedor se tornou inadimplente. Não se vislumbra óbice jurídico ou prático à adoção desse critério, cujo cálculo, na fase de liquidação, será apurado mediante confronto dos índices mensais da SELIC e do IPCA, o que é plenamente factível por meio de planilha de atualização elaborada por contador judicial ou pela própria parte exequente. Da multa por embargos protelatórios O pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não merece acolhimento. O recurso suscita questão jurídica relevante, com amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se da noção de intuito meramente protelatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., para integrar e esclarecer a sentença embargada nos seguintes termos: o título executivo judicial constituído no valor de R$ 495.334,73 fica acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada duplicata mercantil e de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice IPCA (juros reais), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, também desde o vencimento de cada título, vedada a cumulação de SELIC e IPCA sobre o mesmo período a título de componentes autônomos, sob pena de bis in idem. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada em todos os seus demais termos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas