Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807208-12.2023.8.14.0040.
AUTOR: GERALDO MAGELA MARIA
REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por GERALDO MAGELA MARIA em desfavor de BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que o banco concedeu um empréstimo em seu nome na modalidade de cartão com Reserva de Margem Consignada (RMC), sem que tivesse solicitado tal operação ou recebido o cartão correspondente, e que jamais utilizou o cartão para compras. Sustenta que a modalidade RMC é impagável e que o banco não prestou esclarecimentos adequados no momento da contratação, omitindo que o empréstimo seria feito nessa modalidade. Juntou documentos hábeis à propositura do feito. O pedido liminar foi indeferido em decisão inicial, gratuidade da justiça deferida. O Banco apresentou contestação. Preliminarmente, apontou possível advocacia predatória do patrono do autor. No mérito, defendeu a legalidade da contratação da forma como feita. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos feitos na inicial. Réplica à contestação apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, cabe o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC. Preliminarmente, quanto à alegação de advocacia predatória, por cautela e para uma melhor análise, em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023, visando a identificação, o monitoramento e a gestão adequada das demandas predatórias, DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), através do e-mail [email protected], para apuração de eventual prática ilícita de advocacia predatória e comunique-se a OAB – Subseção de Parauapebas, a fim de que verifique a regularidade das atuações do causídico neste Estado. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. Não se discute nestes autos a relação entre o autor e o Banco, seja pela afirmação contida na inicial e confirmada em réplica à contestação em que o requerente reconhece a contratação de empréstimo com o Banco, seja pelo próprio contrato juntado pela instituição (id nº 119253581). O cerne da questão é a falha no dever de informação, pois o autor alega que queria contratar um empréstimo e não um cartão de crédito consignado na modalidade como feita. Ocorre que todas as informações sobre a modalidade da contratação estavam no documento assinado pelo autor, diferentemente do alegado pelo requerente. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, consubstancia-se a legalidade da dívida. Assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A RMC. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO AO ACREDITAR QUE SE TRATAVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TERMOS DO CONTRATO QUE DEIXAM CLARA A MODALIDADE CELEBRADA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CLARO E ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. BANCO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002149-42.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021494220218160153 Santo Antônio da Platina 0002149-42.2021.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2023) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE TED – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente firmado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011635-69.2019.8.11.0015, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Assim, não havendo conduta ilícita do Banco, não há que se falar em reparação material ou moral.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação a autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015 dada à gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:10
Improcedência
27/08/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 11:26
Movimentação processual
26/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:35
Publicação
04/10/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GERALDO MAGELA MARIA
Requerido: BANCO PAN S/A. Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 1 de outubro de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de outubro de 2024 Processo Nº: 0807208-12.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)