Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA Endereço: BELEM, 159, QUADRA152 LOTE 015 SALA 01, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO RENATO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Aduz, ainda, que as custas processuais teriam sido recolhidas tempestivamente, embora o comprovante não tenha sido juntado oportunamente, pugnando pelo prosseguimento da execução. Contrarrazões no ID 157955891, pelo não conhecimento dos embargos. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não há qualquer omissão a ser suprida. Conforme expressamente consignado na sentença e demonstrado nos autos, a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. A intimação pessoal ocorreu por via postal, com aviso de recebimento juntado sob o ID 140022890, constando o recebimento da correspondência em 18/03/2025, sem qualquer irregularidade. Não obstante, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, conforme certificado no ID 148071562, restando configurado o abandono da causa. A alegação de que as custas processuais teriam sido recolhidas dentro do prazo legal, com juntada posterior do comprovante apenas em sede de embargos de declaração, não afasta a inércia reconhecida na sentença nem tem o condão de infirmar o fundamento da extinção do feito. A regularização tardia de ato processual que incumbia à parte, após regularmente intimada pessoalmente, não elide a caracterização do abandono nem autoriza a reabertura da fase processual já superada. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença deve ser deduzida pela via recursal própria, qual seja, a apelação. Assim, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devolvo às partes o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 01:55
Decurso de Prazo
27/10/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 12:51
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 17:40
Publicação
23/09/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo AUTOR. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2025. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de setembro de 2025 Processo Nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo AUTOR. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2025. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de setembro de 2025 Processo Nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:21
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:17
Publicação
24/08/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA Endereço: BELEM, 159, QUADRA152 LOTE 015 SALA 01, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO RENATO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de P R DOS SANTOS PUBLICIDADES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado e seu avalista, PAULO RENATO DOS SANTOS, qualificados nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Custas pagas. Proferido decisão de ID-100212601, determinando citação da parte executada ao devido pagamento, a qual foi citada, conforme ID-113817237 e ID-115734980. Embargos à execução apresentados na ação de ID-0807275-40.2024.8.14.0040, que foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID-140910124, cuja cópia foi anexada a estes autos. Parte exequente requereu diligências, conforme ID-131000911, sendo intimada ao pagamento das custas pertinentes a tais diligências(ID-135490068), que, por meio de seu advogado, manteve inerte(ID-136852576). Determinou-se a intimação pessoal da parte autora a se manifestar nos autos(ID-138385351), sob pena de extinção e arquivamento. Feita e intimação pessoal da parte autora, conforme ID-140022890, mas não há qualquer manifestação em resposta, conforme certidão de ID-148071562, via de consequência, os autos se encontram paralisados por inércia da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Como relatado acima e se infere dos autos, a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por anos. Assim, demonstrado o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito. Registre-se que cabe às partes manterem o endereço atualizado para fins de eventuais comunicações, e/ou cumprirem as obrigações legalmente lhes impostas, não havendo esmero, pela parte autora, no presente caso, não se justificando reiterar ato para o qual a parte não compareça, impondo-se, portanto, a extinção do feito. É de se ressaltar, ainda, que estes autos já se aproximam dos 2(dois) anos que foram distribuídos, até esta data, estando parados por inércia da parte autora, que não se preocupou em cumprir com as obrigações de sua incumbência, mesmo intimada pessoalmente para tanto. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, IV e VI do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA Endereço: BELEM, 159, QUADRA152 LOTE 015 SALA 01, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO RENATO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de P R DOS SANTOS PUBLICIDADES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado e seu avalista, PAULO RENATO DOS SANTOS, qualificados nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Custas pagas. Proferido decisão de ID-100212601, determinando citação da parte executada ao devido pagamento, a qual foi citada, conforme ID-113817237 e ID-115734980. Embargos à execução apresentados na ação de ID-0807275-40.2024.8.14.0040, que foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID-140910124, cuja cópia foi anexada a estes autos. Parte exequente requereu diligências, conforme ID-131000911, sendo intimada ao pagamento das custas pertinentes a tais diligências(ID-135490068), que, por meio de seu advogado, manteve inerte(ID-136852576). Determinou-se a intimação pessoal da parte autora a se manifestar nos autos(ID-138385351), sob pena de extinção e arquivamento. Feita e intimação pessoal da parte autora, conforme ID-140022890, mas não há qualquer manifestação em resposta, conforme certidão de ID-148071562, via de consequência, os autos se encontram paralisados por inércia da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Como relatado acima e se infere dos autos, a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por anos. Assim, demonstrado o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito. Registre-se que cabe às partes manterem o endereço atualizado para fins de eventuais comunicações, e/ou cumprirem as obrigações legalmente lhes impostas, não havendo esmero, pela parte autora, no presente caso, não se justificando reiterar ato para o qual a parte não compareça, impondo-se, portanto, a extinção do feito. É de se ressaltar, ainda, que estes autos já se aproximam dos 2(dois) anos que foram distribuídos, até esta data, estando parados por inércia da parte autora, que não se preocupou em cumprir com as obrigações de sua incumbência, mesmo intimada pessoalmente para tanto. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, IV e VI do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:01
Abandono da causa
20/08/2025, 13:01
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 21:29
Movimentação processual
19/08/2025, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 13:58
Documento
09/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:46
Decurso de Prazo
31/03/2025, 08:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 08:33
Publicação
13/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA Endereço: BELEM, 159, QUADRA152 LOTE 015 SALA 01, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO RENATO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido DESPACHO Diante da certidão de ID 136852576, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais intermediárias para realização de penhora online, sob pena de extinção do feito. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:50
Decurso de Prazo
09/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
09/02/2025, 01:45
Publicação
03/02/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 24 de janeiro de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:02
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:45
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:45
Publicação
04/10/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte EXEQUENTE intimada, proceder com o requerimento dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da lei. Parauapebas/PA, 1 de outubro de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de outubro de 2024 Processo Nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:01
Mandado
29/04/2024, 12:46
Mandado
29/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:21
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 15:49
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mandado
01/03/2024, 08:17
Mandado
01/03/2024, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 12:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 08:27
Publicação
13/09/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813768-67.2023.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: P. R. DOS SANTOS PUBLICIDADES LTDA Endereço: BELEM, 159, QUADRA152 LOTE 015 SALA 01, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO RENATO DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, recebo a inicial. 1. Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Determino a CITAÇÃO PESSOAL do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial – R$ 121.233,81 (cento e vinte e um mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), além de honorários, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015). O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) 2.1. Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. 3. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. 4. Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015. Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas. Após diligências, voltem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas