Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009275-69.2006.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO
Vistos, etc. Certifique-se se houve a penhora no rosto dos autos do processo nº 0800470-47.2024.8.14.0048, bem como se houve a transferência de valores para a subconta judicial deste juízo. Em hipótese negativa, deve a Secretaria, por malote digital, requisitar informações acerca da carta precatória. Belém, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009275-69.2006.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO
Vistos, etc. Certifique-se se houve a penhora no rosto dos autos do processo nº 0800470-47.2024.8.14.0048, bem como se houve a transferência de valores para a subconta judicial deste juízo. Em hipótese negativa, deve a Secretaria, por malote digital, requisitar informações acerca da carta precatória. Belém, data registrada no sistema.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:45
Outras Decisões
23/03/2026, 08:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:57
Decurso de Prazo
25/10/2025, 21:18
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2025, 14:07
Documento (Certidão)
02/10/2025, 14:06
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2025, 14:38
Decurso de Prazo
14/09/2025, 04:29
Decurso de Prazo
14/09/2025, 04:27
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0009275-56.2006.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 141579780), apresentada em resposta ao ato ordinatório (ID 140946383), por meio da qual tece considerações acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 137109293) e formula diversos requerimentos voltados à satisfação do crédito exequendo. Dentre os pleitos formulados, a exequente pugna, no item 5 de sua manifestação, pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0800470-47.2024.8.14.0048, em trâmite perante a Vara Única de Salinópolis, referente a valores supostamente depositados em favor da executada SOTERRA, com a consequente averbação da penhora e transferência dos valores para a conta judicial deste processo de execução. A pretensão de constrição de valores em dinheiro, ainda que depositados em outro feito judicial, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que concerne à ordem preferencial de penhora estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal, em seu inciso I, confere primazia à penhora de "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", refletindo a maior liquidez e facilidade de conversão em pecúnia para a satisfação do crédito. A penhora no rosto dos autos, por sua vez, constitui mecanismo processual idôneo para assegurar a efetividade da execução, permitindo que créditos da parte executada, disponíveis em outros processos, sejam vinculados à presente demanda executiva. Considerando a natureza do bem a ser constrito, qual seja, dinheiro, e a expressa previsão legal de sua preferência na ordem de penhora, bem como a necessidade de conferir celeridade e efetividade à execução, afigura-se prudente e juridicamente viável o deferimento imediato do pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da análise ulterior dos demais requerimentos formulados pela exequente. A medida visa a assegurar a satisfação do crédito de forma mais expedita, em consonância com os princípios da economia processual e da máxima efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO TÃO SOMENTE o pedido formulado no item 5 da manifestação de ID 141579780. Expeça-se o necessário ofício/mandado de penhora no rosto dos autos ao Juízo da Vara Única de Salinópolis, referente ao processo nº 0800470-47.2024.8.14.0048, para que proceda à averbação da penhora sobre os créditos eventualmente existentes em favor da executada SOTERRA e, após a efetivação da constrição, determine a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este processo. Após o cumprimento do ora determinado, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pela parte exequente na manifestação de ID 141579780. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:08
Movimentação processual
30/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
03/05/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:06
Publicação
16/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CORINA DA MARIA CARVALHO FRADE
EXECUTADO: SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 137109293 no prazo de 05 (cinco) dias. Belém-PA, 10 de abril de 2025. CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0009275-69.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:02
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:01
Decurso de Prazo
27/03/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 21:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2025, 21:59
Mandado
29/01/2025, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 10:37
Documento (Mandado)
22/01/2025, 13:12
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:57
Decurso de Prazo
28/10/2024, 04:09
Decurso de Prazo
28/10/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0009275-69.2006.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 104101434 (ID 105241882). A parte executada apesar de intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. Verifica-se que a decisão de ID 104101434 determinou a penhora via SISBAJUD e suspendeu a execução por 01 ano. Todavia, conforme arguido pela parte embargante, não foram analisados outros pedidos de penhora, de modo que devem ser sanadas essas omissões. Assim, conheço dos embargos de declaração e no mérito acolho os referidos embargos, a fim de sanar a omissão da decisão embargada, e passo a analisar o pedido de penhora no rosto dos autos. A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0800299-61.2022.8.14.0048 em trâmite no juízo da Vara Única de Salinópolis/PA, de valores eventualmente de titularidade do réu. Diante da existência de crédito em favor da parte executada, determino a penhora de créditos no rosto dos autos nº 0800299-61.2022.8.14.0048, até a totalidade do valor objeto da presente execução, ou seja, R$-316.715,72, (trezentos e dezesseis mil, setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos). Assim, expeça-se carta precatória, a ser cumprida por oficial de justiça, a fim de que efetue a penhora de créditos no rosto dos autos nº 0805098-12.2020.8.14.0051, em trâmite no juízo da Vara Única de Salinópolis/PA, até a totalidade do valor objeto da presente execução, ou seja, R$-316.715,72, (trezentos e dezesseis mil, setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos). Quanto ao pedido de penhora de imóveis, não é possível quanto à sede da pessoa jurídica, todavia, defiro a penhora do imóvel da SOTERRA localizado na AV. Almirante Barroso 1430 altos (ID 105244341). Assim, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, do referido imóvel, até o limite da execução, obedecendo-se ao disposto no art. 838 do CPC. Após a efetivação da penhora, determino a avaliação do referido imóvel, a qual deverá ser realizada, in loco, por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de apurar o real valor do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Terá o Sr. Oficial o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos, para apresentar o auto de avaliação. Para o fiel desempenho de suas funções, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte contrária, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da avaliação. Fica, desde já, autorizada a sua entrada em locais cujo acesso lhe seja obstado, inclusive com reforço policial, desde que necessário ao cumprimento da diligência ora posta. Realizada a avaliação, terão as partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para, querendo, se manifestarem quanto ao seu teor. Saliente-se que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Recolham-se as custas intermediárias para prática das diligências determinadas, sob pena de invalidade do ato. Formalizada a penhora do imóvel, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. Quanto aos demais pedidos, em especial a penhora de bens do sócio/administrador, serão analisados após os esgotamentos dos atos de execução determinados nesta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:29
Movimentação processual
02/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2024, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2024, 02:33
Decurso de Prazo
04/02/2024, 20:06
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:48
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 09:43
Decurso de Prazo
15/12/2023, 04:44
Publicação
07/12/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CORINA DA MARIA CARVALHO FRADE
EXECUTADO: SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, § 4º CPC. Fica intimada a parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, Id nº 105241882, no prazo legal. BELéM, 5 de dezembro de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009275-69.2006.8.14.0301
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:18
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, tem-se que foi proferido despacho de Id. 88986174, no qual restou determinado que a parte executada pagasse custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de desentranhamento e não conhecimento da peça. Conforme certidão de Id. 95376746, verifica-se que as custas em questão não foram pagas. Desta feita, parte exequente requereu o bloqueio online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros da executada no valor atualizado do débito de R$-316.715,72, (trezentos e dezesseis mil, setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), (Id. 91602793). Pois bem, tendo em vista que a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como até o presente momento não houve a satisfação da execução, passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Ademais, no que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifo nosso). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA (CNPJ: 04.820.502/0001-10), no valor de R$-316.715,72, (trezentos e dezesseis mil, setecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo de Id. 91602794. Logrando êxito as medidas constritivas, intime-se imediatamente a parte executada, por meio de seu procurador devidamente habilitado, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição. Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:30
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:27
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:11
Decurso de Prazo
23/04/2023, 02:45
Decurso de Prazo
22/04/2023, 19:00
Publicação
22/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0009275-69.2006.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, não há informação nos autos se houve o pagamento das custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença, o que é indispensável para o seu processamento. Diante disso, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento e não conhecimento da peça. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 11:05
Documento (Certidão)
30/09/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:15
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:59
Remessa (outros motivos)
17/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 23:57
Decurso de Prazo
09/08/2022, 05:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 23:48
Publicação
20/07/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CORINA DA MARIA CARVALHO FRADE
EXECUTADO: SOTERRA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA Ficam intimadas as partes que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, ficando com número 0009275-69.2006.8.14.0301 para o meio eletrônico e protocolização de recurso. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE. Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima e requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias. Belém-PA, 14 de julho de 2022 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0009275-69.2006.8.14.0301