Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0032060-44.2014.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A exequente apresentou petição (ID 116003840), requerendo medidas executivas atípicas. Na referida petição, a exequente alega ter descoberto que o executado possui diversos vínculos empregatícios com estabelecimentos de saúde, especificamente com a Prefeitura Municipal de Acará (CNPJ 05.196.548/0001-72) e com o Hospital Regional Dr. Olimpio Cardoso da Silveira, cuja mantenedora é a Secretaria Executiva de Saúde Pública (CNPJ 05.054.929/0001-17). Ademais, informa que o executado é sócio da empresa MPDL Consultoria Médica SS (CNPJ 32.467.381/0001-00). A exequente fundamenta seu pedido principal na penhora de 30% do salário base do executado, argumentando com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no EREsp 1.874.222/DF, que relativizou a impenhorabilidade salarial quando não comprometer a subsistência digna do devedor. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito e suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Da Penhora de Rendimentos da Executada Maria Suely O artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, quando se tratar de dívida por alimentos ou por quantia a título de reparação civil decorrente de ilícito doloso. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no dispositivo legal mencionado, tratando-se de dívida decorrente de relação locatícia. A exequente invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF) que teria relativizado a impenhorabilidade salarial. Todavia, a análise da jurisprudência consolidada da Corte Superior revela que a relativização da impenhorabilidade salarial não se opera de forma ampla e irrestrita. O entendimento jurisprudencial dominante no STJ estabelece que a penhora de verbas salariais somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC: para pagamento de prestação alimentícia (independentemente do valor) ou quando os rendimentos excedem cinquenta salários mínimos mensais. No caso em análise, não se trata de execução de alimentos, nem há comprovação de que os rendimentos do executado superem o patamar de cinquenta salários mínimos mensais. A petição da exequente (ID 116003840) não apresenta elementos concretos sobre os valores recebidos pelo executado em seus múltiplos vínculos empregatícios, limitando-se a informar a existência dos vínculos sem quantificá-los. A decisão citada pela exequente deve ser compreendida em seu contexto específico e não representa mudança consolidada na jurisprudência do STJ sobre a matéria. A impenhorabilidade salarial continua sendo a regra, admitindo-se exceções apenas nos casos expressamente previstos em lei. Das Medidas Executivas Atípicas A aplicação de medidas atípicas, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. O Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que tais medidas serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido. No presente caso, verifica-se que a exequente esgotou as medidas ordinárias de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas sem sucesso. O executado, citado há mais de dois anos, mantém-se inerte, não oferecendo embargos nem indicando bens à penhora. A jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido, em casos excepcionais e após esgotadas as vias ordinárias, a aplicação de medidas como o bloqueio de cartões de crédito e suspensão da carteira nacional de habilitação. Tais medidas possuem caráter coercitivo, visando induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. Contudo, a suspensão da carteira nacional de habilitação mostra-se desproporcional no caso concreto, considerando que o executado exerce profissão médica em múltiplos estabelecimentos, podendo tal medida comprometer sua atividade profissional e, consequentemente, sua capacidade de pagamento. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, apresenta-se como medida mais adequada e proporcional, limitando o acesso a crédito sem inviabilizar completamente a atividade profissional do executado. Embora as medidas atípicas possam ser aplicadas com contraditório diferido, a complexidade da matéria e a ausência de manifestação do executado ao longo de todo o processo recomendam a abertura de prazo para manifestação antes da implementação das medidas constritivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos salários do executado, por ausência dos requisitos legais estabelecidos no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas para determinar o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado FABIO ALEXANDRE TEIXEIRA REIS, oficiando-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC) e principais instituições financeiras. Intime-se pessoalmente o executado, por oficial de justiça, prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre as medidas ora deferidas, podendo apresentar justificativa ou proposta de pagamento que torne desnecessária sua implementação. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, expeçam-se os ofícios necessários à efetivação do bloqueio dos cartões de crédito. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém