Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: S J ANANINDEUA COM. DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 09, Rua Mar do Caribe, Quadra C, Lot. Acquaville, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
REQUERIDO: Nome: SIMONE CRISTINA MORAES DA SILVA 92888720272 Endereço: Rua Primeiro de maio, 1814, centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: SIMONE CRISTINA MORAES DA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 1814, centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800375-19.2022.8.14.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por S J ANANINDEUA COMÉRCIO ARTIGOS VESTUÁRIOS SEX SHOP LTDA – ME em face de SIMONE CRISTINA MORAES DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.944.741/0001-17, e SIMONE CRISTINA MORAES DA SILVA (CPF sob o n.º 928.887.202-72). Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em despacho inicial foi determinada a citação das executadas para efetuarem o pagamento da dívida, no entanto, não foram localizadas (ID 105884246). Após, a parte exequente requereu a desistência da presente ação (ID 128201206). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Ocorre que, no presente caso, sequer houve citação, portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe. Com relação ao pedido de isenção de custas e devolução das que foram pagas, INDEFIRO o pleito, uma vez que a desistência do feito dá ensejo à condenação nas custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC. Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, no entanto, observe-se a certidão de ID 129021854. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito