Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA IZABEL MEDEIROS Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço
Requerente: Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Processo nº: 0800811-89.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento. Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas ou honorários pendentes, exceto as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 130084453). Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa ou instaure-se o PAC, observando-se os termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, aplicáveis aos processos judiciais com pendência de pagamento de custas e trânsito em julgado a partir de 08/03/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 9.217/2021. Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA IZABEL MEDEIROS Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço
Requerente: Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Processo nº: 0800811-89.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento. Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas ou honorários pendentes, exceto as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 130084453). Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa ou instaure-se o PAC, observando-se os termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, aplicáveis aos processos judiciais com pendência de pagamento de custas e trânsito em julgado a partir de 08/03/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 9.217/2021. Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 09:47
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 01:50
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 08:57
Documento (Certidão)
16/05/2025, 08:57
Publicação
14/05/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:59
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 11:58
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:57
Mandado
12/05/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-89.2019.8.14.0067.
REQUERENTE: MARIA IZABEL MEDEIROS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM PRAZO DESTINATÁRIO:
REQUERENTE: MARIA IZABEL MEDEIROS Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES. MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, e o seu representante legal, via DJe, para tomar ciência da expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, vinculado ao processo 0800811-89.2019.8.14.0067, conforme documento em anexo. Mocajuba, 9 de maio de 2025. JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura. A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
12/05/2025, 00:00
Movimentação processual
09/05/2025, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 21:23
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:40
Decurso de Prazo
25/04/2025, 22:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:32
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:56
Publicação
26/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-89.2019.8.14.0067.
Autor: MARIA IZABEL MEDEIROS Advogados do(a)
REQUERENTE: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571
Réu: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) réu(ré), por meio de seus representantes legais, a comprovar o pagamento das custas judiciais arbitradas em sentença, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis. CONSULTA DE BOLETOS: Acesse o relatório da sua conta e os boletos pendentes de pagamento neste processo ou acesse: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ EVITE A DÍVIDA ATIVA: Efetue o pagamento das custas processuais até o prazo estabelecido. Após essa data, você poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Pará, conforme o Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais". RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba. MOCAJUBA/PA, 22 de março de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES. MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-89.2019.8.14.0067.
REQUERENTE: MARIA IZABEL MEDEIROS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ATO ORDINATÓRIO SEM PRAZO DESTINATÁRIO:
REQUERENTE: MARIA IZABEL MEDEIROS Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FICA A PARTE CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO 0800811-89.2019.8.14.0067, E ANEXADO AOS AUTOS. Mocajuba, 22 de março de 2025. JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura. A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES. MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FICA A PARTE CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO 0800811-89.2019.8.14.0067, E ANEXADO AOS AUTOS. Mocajuba, 22 de março de 2025. JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura. A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 00:28
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:27
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 20:31
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800811-89.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Vistos, etc... 1. DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido. Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4. Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5. Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência. Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7. Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009. Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:26
Outras Decisões
29/10/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:56
Movimentação processual
29/10/2024, 10:56
Mudança de Classe Processual
29/10/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2022, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 10:05
Decurso de Prazo
16/06/2022, 03:25
Publicação
30/05/2022, 00:48
Decurso de Prazo
28/05/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-89.2019.8.14.0067.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI Número de Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] RECLAMANTE: MARIA IZABEL MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: BANCO BMG S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1. CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do recurso, 61425150, juntado por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 16/05/2022 07:25:15, são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal; 2. INTIME-SE o(s) RECORRIDO(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°), se sob o rito da Lei n° 9.099/1995, ou, 15 (quinze) dias, se sob o rito do CPC/2015, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), sob pena de preclusão. 3. Encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para confirmar o preparo do recurso interposto, se inexistente pedido de gratuidade da justiça. Mocajuba, 26 de maio de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:50
Ato ordinatório
26/05/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 07:25
Publicação
06/05/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RECLAMANTE: MARIA IZABEL MEDEIROS Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço
Requerente: Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: RECLAMADO: BANCO BMG S.A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800811-89.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão. Alegando que há legalidade na assinatura a rogo constante no contrato objeto da lide, bem como que há comprovante de transferência bancária desse em nome da parte embargada. Regularmente intimada, a parte embargada manifestou-se tempestivamente, afirmando tratar-se de embargos meramente protelatórios, em tentativa de rediscussão da matéria. É o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato. Veja-se que das razões elencadas na peça recursal ora em análise, não se pode sequer concluir pela omissão alegada, pois o embargante alega acerca da legalidade da assinatura a rogo constante no contrato objeto da lide, bem como do comprovante de transferência de crédito constante nos autos, pontos dos quais a sentença embargada se manifestou, não havendo que se falar em omissão, portanto. A sentença embargada apresenta fundamentação clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, inclusive se manifestando de forma expressa quanto aos documentos juntados pela embargante. Veja-se que não houve omissão quanto a assinatura a rogo, e mesmo que houvesse, não seria o suficiente para a improcedência do pedido autoral, tendo em vista que
trata-se de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), contando a decisão, com outros fundamentos para a procedência. De igual forma, não cabe se falar em omissão quanto ao documento de transferência de crédito, eis que por conta desse, fora determinada a compensação do montante relativo ao empréstimo. Logo, não é possível falar-se em omissão, não havendo cabimento do presente recurso sob tal fundamento, tendo em vista que o decisório se manifesta expressamente sobre os pontos indicados pela embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. PRI-SE. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2022, 13:18
Decurso de Prazo
20/03/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:08
Ato ordinatório
17/02/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 07:48
Decurso de Prazo
06/02/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/02/2022, 04:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 09:33
Procedência
21/12/2021, 11:27
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:23
Decurso de Prazo
25/06/2021, 03:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RECLAMANTE: MARIA IZABEL MEDEIROS Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço
Requerente: Nome: MARIA IZABEL MEDEIROS Endereço: Vila Pires, sn, Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: RECLAMADO: BANCO BMG S.A Endereço
Requerido: Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RH Compulsando os autos, a despeito da parte autora alegar que fora vítima de empréstimo bancário fraudulento, verifico que os autos tratam na verdade de situação de “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” disponível ao cliente, pelo que, considerando a necessidade de elucidação dos fatos, determino:
Intimação - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800811-89.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato de movimentação bancária de conta de sua titularidade (BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 3745; CONTA 17130-1; MARIA IZABEL MEDEIROS), do período compreendido entre os 01/11/2015 à 30/01/2016, sob pena de extinção. Cumprida a diligência ou transcorrido in albis o referido prazo, façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Mocajuba-PA, datado conforme assinatura. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:16
Mero expediente
27/05/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 16:16
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 16:52
Decurso de Prazo
07/04/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:39
Decurso de Prazo
08/03/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 04:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:21
Mero expediente
20/01/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 15:14
Petição (Contestação)
24/09/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))