Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 Nome: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: Rodovia Raposo Tavares, S/N, KM 582, Guaiçara, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19306-890 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TEOBALDO REMONDINI Nome: MATHEUS DA SILVA RANGEL SAMPAIO Endereço: Rua do Ibirapuera, 7, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-580 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801360-85.2024.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida por SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP E EXP LTDA em face de JMATHEUS DA SILVA RANGEL SAMPAIO O requerido foi citado (ID 167799553). Todavia, não liquidou a dívida, tampouco embargou. É o relatório. Decido. 2. O art. 700, I, do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...] o pagamento de quantia em dinheiro [...]". Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor, a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória" (Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 924). O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de entender não haver um modelo predefinido da prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, REsp 866.205, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 25.03.2014). No caso concreto, a petição inicial foi instruída com prova documental apta ao ajuizamento de ação monitória, no caso conhecimento de transporte comprovando a entrega da mercadoria. Não houve o pagamento, tampouco a oposição de embargos. Assim, há a conversão automática do mandado injuntivo em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, converto o mandado inicial em título executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e, INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Fabrisio Luis Radaelli Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA