Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO RICARDO ANGELOS SILVA REPRESENTANTES: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO, OAB/MA 20.282-A; MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS, OAB/MA 12.060-A
RECORRIDOS: ELENILDE BATISTA SANTOS E OUTROS REPRESENTANTE: ELOIR DELA JUSTINA, OAB/MT 21.973-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0802566-82.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 22795225), interposto por PAULO RICARDO ANGELOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22396254) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 22396254): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Paulo Ricardo Angelos Silva contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) Saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira; (ii) Se o indeferimento da gratuidade de justiça foi adequado diante das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não conseguiu demonstrar de forma satisfatória sua hipossuficiência, uma vez que não apresentou todos os documentos requisitados, como a declaração completa do imposto de renda. 4. A decisão de indeferimento foi baseada na insuficiência de provas documentais, que não permitiram comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/02/2021”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a decisão recorrida desconsiderou os documentos apresentados pelo Agravante, os quais comprovam de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira”. Afirma, ainda, que a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, na medida em que “a declaração de imposto de renda e os extratos bancários, que demonstram a renda modesta do Agravante, não foram analisados de forma adequada”. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23469514). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na espécie, insta salientar que não se admite a alegação recursal relacionada à suposto vício de fundamentação do acórdão, pois, não havendo a oposição prévia de embargos de declaração, "revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 – grifou-se). Incidente, no ponto, o óbice sumular 284 do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicado analogicamente. Ademais, cumpre observar que, no caso dos autos, a Turma Julgadora, ao decidir sobre a questão do benefício da gratuidade de justiça, consignou expressamente que “como já esclarecido, a referida documentação não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência” (ID 22396254). Nestes termos, ressai a conclusão pela inadmissibilidade do presente recurso especial, uma vez que o reexame da matéria postulada demandaria a reanalise do arcabouço fático-probatório coligido aos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesses termos, diante do óbice constante da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará