Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802649-97.2024.8.14.0065 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, S/N, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: ANTONIO DOUGLAS EDUARDO LIMA Endereço: Av. Amazonas, 11, CONSTRULEO, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: MARIA CELIA PEREIRA BRITO Endereço: Rua 15 esquina com a Rua Barão do Rio Branco, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O Município de Xinguara ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Desfazimento de Obra em face de Antonio Douglas Eduardo Lima e Maria Celia Pereira Brito, alegando que os réus edificaram construções em área pública, especificamente na Rua 15 (Setor Itamarati), obstruindo a passagem da população. O Município instruiu a inicial com croquis e notificações administrativas (IDs 118300709 e 118300712). O requerido Antonio Douglas apresentou contestação tempestiva (ID 133846623), sustentando que a área não possui destinação de via pública e que exerce posse mansa há mais de cinco anos com anuência tácita do Município. A requerida Maria Celia, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação intempestiva (ID 140343581), na qual alega ter adquirido o imóvel em 2016, possuir autorização verbal de ex-gestor para a obra e encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica, sendo o imóvel sua única moradia. O Ministério Público manifestou interesse em intervir como fiscal da ordem jurídica, posicionando-se favoravelmente ao pleito municipal (ID 157778099). É o relatório. Passo ao saneamento conforme o Art. 357 da Lei 13.105/2015 (CPC). 1. Da Revelia No presente caso, verifica-se a existência de um litisconsórcio passivo simples (ou comum), e não unitário. Embora os réus ocupem trechos da mesma via, suas situações jurídicas são individualizáveis: as alegações de defesa divergem quanto à origem da posse, à existência de autorizações específicas e ao grau de vulnerabilidade socioeconômica de cada um. Por conseguinte, o resultado da sentença pode ser distinto para cada réu, não havendo obrigatoriedade de decisão uniforme. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que a aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do CPC/15 depende, inicialmente, da espécie de litisconsórcio passivo formada na demanda e, em seguida, conforme essa classificação, da análise do conteúdo da contestação apresentada. Nesse sentido, esclarece o autor que, tratando-se de litisconsórcio unitário — no qual a decisão necessariamente terá o mesmo teor para todos os litisconsortes —, é incontroverso que a contestação apresentada por um dos réus aproveita aos demais. Já no litisconsórcio simples, em que a decisão pode assumir conteúdos distintos para cada litisconsorte, o afastamento do efeito previsto no art. 344 do CPC dependerá do caso concreto, verificando-se apenas quando houver identidade de matéria defensiva entre os réus, isto é, quando a contestação apresentada por um deles abranger as mesmas teses defensivas que seriam deduzidas pelo litisconsorte revel. Caso a defesa contenha matéria de interesse exclusivo do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem apenas o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2016).
Diante do exposto, considerando a certidão de ID 140697412, decreto a revelia da ré MARIA CÉLIA PEREIRA BRITO, aplicando-se a regra do art. 345, I, do CPC, de modo que a defesa do réu ANTÔNIO DOUGLAS lhe aproveite apenas quanto à identidade da matéria defensiva comum, ou seja, aos fatos que interessam a ambos, como a natureza jurídica da área (se pública ou não) e a existência de esbulho. Declaro o processo saneado. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Pontos Incontroversos (Art. 374, III, CPC): a) A materialidade das edificações realizadas pelos réus na área indicada. b) O período de ocupação consolidada por tempo superior a cinco anos. Pontos Controvertidos: 1. A afetação do bem: se a área é via pública de uso comum (Rua 15) ou terreno sem destinação pública à época da ocupação. 2. A extensão da obstrução: se as obras impedem total ou parcialmente a mobilidade urbana no local. 3. A existência de atos de permissão ou tolerância da Administração Pública que pudessem gerar expectativa de direito nos réus. Meios de Prova Admitidos: a) Documental: Mapas cadastrais, leis de loteamento e registros fiscais. b) Testemunhal: Oitiva de moradores e servidores para esclarecer o histórico da área. c) Inspeção Judicial: Facultada ao juízo para verificar a situação física da via (Art. 481, CPC). III – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Com fulcro no Art. 373, § 1º, do CPC e no Enunciado 302 do FPPC, redistribuo o ônus probatório pela maior facilidade de produção. Ao Município de Xinguara incumbe provar a natureza de via pública da área, mediante documentos históricos de planejamento urbano, por possuir superioridade técnica de arquivamento. Aos Requeridos incumbe provar fatos impeditivos, como a alegada anuência administrativa ou autorizações verbais e hipossuficiência para fins de modulação de eventual ordem de remoção, em respeito ao direito à moradia. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES 1. Requisitos da reintegração de posse (Art. 561, CPC). 2. Natureza da detenção de bem público (Art. 1.208, CC) – se atos de mera tolerância induzem posse. 3. Ponderação entre o Direito Social ao Urbanismo e o Direito Fundamental à Moradia (Art. 6º, CF). 4. Proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do Poder Público. V – OPORTUNIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os pontos controvertidos (Art. 357, V, CPC). As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável (Art. 357, § 1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062113035554400000110831771 DOC. 01 - croqui Documento de Comprovação 24062113035592500000110831778 DOC. 03 - Visão Panoramica - mapa Documento de Comprovação 24062113035621800000110834479 DOC. 05 - Notificação Documento de Comprovação 24062113035663700000110834481 DOC. 04 - MEMO n. 1732023-SMGF Documento de Comprovação 24062113035701600000110834483 DOC. 06 ATA DE SESSÃO DE POSSE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA ELEITORAL, DOCS. PESSOAIS DO GESTOR, CNPJ PR Documento de Identificação 24062113035738600000110834487 DOC. 07 Decreto de nº 037-2024 - Dr. Édson Flávio Documento de Identificação 24062113035908100000110834491 Decisão Decisão 24100211325975200000119986666 Decisão Decisão 24100211325975200000119986666 Petição Petição 24102508491668300000121695265 Procuracao0001 Instrumento de Procuração 24102508491817200000121695266 Declaracao Hipos. Documento de Comprovação 24102508491851500000121695268 Petição Petição 24102511062911900000121720321 DECRETO Nº 31-24 -NOMEAÇÃO-JOÃO PATRICIO-A. JURÍDICO-12-01-24 (0537021001705584502) Documento de Identificação 24102511062934200000121720323 AR Identificação de AR 24110108161370300000122083047 AR Identificação de AR 24110108161377200000122083048 AR Identificação de AR 24112108164043500000123192258 AR Identificação de AR 24112108164050900000123192259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109405621000000123202362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109405621000000123202362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112113541573800000123247983 Petição Petição 24112509523614800000122224045 Petição Petição 24120411093933800000124053086 Despacho Despacho 24120516332907200000124174703 Petição Petição 24121012070790900000124425448 Contestação Contestação 24121710244148400000124847499 CONTESTAÇÃO Contestação 24121710244303700000124849746 Certidão Certidão 25020408394530500000126934046 Despacho Despacho 24120516332907200000124174703 Contestação Contestação 25040223483176500000130721325 Certidão Certidão 25040809073473700000131044889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040809104526100000131044909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040809104526100000131044909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040809104526100000131044909 Petição Petição 25051210422715900000132984913 Decreto 184 Joao Patricio Documento de Identificação 25051210422733400000132984914 Decreto de nº 006-2025 - Cicero Sales Documento de Identificação 25051210422774500000132984915 TERMO DE POSSE PREFEITO E VICE Documento de Identificação 25051210422825900000132984916 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25081911171600000000139525898 REINTEGRAÇÃO_ 0802649-97.2024.8.14.0065-20241205_133829-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25081911171600000000139525899 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25081911182400000000139525900 REINTEGRAÇÃO_ 0802649-97.2024.8.14.0065-20241205_133829-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25081911182400000000139525901 Despacho Despacho 25082008464177600000139532932 Termo de Ciência Termo de Ciência 25082515515776600000139962711 Petição Petição 25082814430835000000140258107 Despacho Despacho 25082008464177600000139532932 Petição Petição 25090212124462400000140540531 Petição Petição 25090913061123400000141038393 Petição Petição 25092910314939200000142384190 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816