Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - OAB/AM1910
EXECUTADO: LSANORTE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, SERGIO DO REGO ALVES Nome: LSANORTE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 468, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: SERGIO DO REGO ALVES Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, APTO 2103, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0821039-23.2023.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de LSANORTE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI - ME e SERGIO DO REGO ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 149156433 a parte Exequente requereu a desistência do presente feito, com a sua extinção, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito, em virtude de acordo extrajudicial entre as partes. Não houve a citação/intimação, tampouco defesa da Executada (ID. 112923096 / 113357238 / 113357240 / 140673754). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir. Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, dispõe o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Diz ainda o artigo 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Frise-se que por força do artigo 771 do CPC, o artigo acima supracitado tem aplicação subsidiária no presente caso. Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o(s) pedido(s) formulado(s), homologo o pedido de desistência manifestado pela Exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Custas pela Exequente, na forma do artigo 90, caput, do CPC. Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA. Sem honorários, pois não houve a angularização processual. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)