Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0861168-07.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada, representada pela curadoria de ausentes, apresentou contestação nos próprios autos da execução (ID 158361684). É o sucinto relatório. Os embargos à execução constituem meio de resistência à pretensão executória, por meio do qual procura o executado/embargante extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. Para tanto, deverá comprovar o que alega, sob pena de seu pleito tornar-se insubsistente frente aos argumentos e provas apresentados pelo exequente. Todavia, os embargos à execução é ação própria, sendo distribuídos por dependência, nos termos do CPC: “Art. 914, § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Desse modo, a parte executada não poderia ter apresentado contestação nos próprios autos da execução, sendo inadequada a via eleita, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07241498620198070000 DF 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014326-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) (grifos acrescidos) Diante disso, rejeito liminarmente a contestação por inadequação da via eleita. Por fim, saliente-se que para que seja dado o impulso oficial ao feito, é necessário que a parte exequente requeira o que entender de direito a fim de que sejam encontrados bens penhoráveis, não podendo o juízo agir de ofício quanto aos atos de constrição. Diante disso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema.