Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851229-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc... SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO ajuizou com execução de título extrajudicial em face de WARWICK VIANA PARA JUNIOR, todos qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência da ação (ID número 167135340). É o breve relatório. DECIDO. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em discussão direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que, não citado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor/desistente. Em caso de inserção de restrição no RENAJUD e bloqueio SISBAJUD, defiro o pedido de desbloqueio e concedo prazo de 05 dias para recolhimento das custas correspondentes. Por fim, considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO o trânsito em julgado nesta data. SERVE a presente de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 22 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).