Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001210-04.2012.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: BELEM GAMA & SANTOS LTDA - EPP Endere�o: desconhecido 1. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal que retorna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após o provimento do Agravo Interno e, consequentemente, da Apelação interposta pelo Estado do Pará (ID 148845316). A decisão de segunda instância reformou a sentença de extinção do feito (ID 111379197) e determinou o regular prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 148845318) e o retorno dos autos a este juízo, o Exequente foi intimado para se manifestar (ID 148862218). Em resposta, a Fazenda Pública, por meio da petição de ID 154104840, reiterou o pedido de penhora de ativos financeiros, atualizando o valor do débito discutido nesta ação. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que a questão sobre o prosseguimento da execução já foi definitivamente decidida pela instância superior, que afastou a extinção do processo por baixo valor, reconhecendo o interesse de agir do Estado do Pará. Com o retorno do processo à sua tramitação regular, cabe a este juízo dar andamento aos atos executórios necessários à satisfação do crédito público. O Estado do Pará requer o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, medida executiva prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil e que possui preferência sobre outras formas de penhora, conforme o artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que as diligências para localização de bens do devedor são um passo natural para a satisfação do débito, o pedido da Fazenda Pública deve ser acolhido. 3. Dispositivo Diante do exposto: Defiro o pedido formulado pelo Exequente (ID 154104840) para que se proceda à tentativa de penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada, BELEM GAMA & SANTOS LTDA - EPP (CNPJ: 07.058.932/0001-84), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, que, conforme a última petição, totaliza R$ 1.510,54 (mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos). Para a efetivação da medida, determino a remessa dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para que realize a consulta e o bloqueio de valores por meio do sistema conveniado. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Altamira respondendo pela comarca de Uruará (Portaria nº 836/2026-GP)