Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, que declarou, com base no art. 487, II, do CPC, a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito. O juízo de origem fundamentou a decisão no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, diante da ausência de localização da executada e de bens penhoráveis por longo período. O Estado do Pará recorreu, alegando, entre outros pontos, ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, inexistência de inércia do exequente e irregularidade no cumprimento do procedimento legal previsto para a decretação da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a devida observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 para decretação da prescrição intercorrente; (ii) apurar se houve inércia da Fazenda Pública a justificar a extinção do processo com base nesse fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prescrição intercorrente exige a estrita observância do procedimento legal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que impõe a suspensão do processo, a intimação pessoal da Fazenda Pública, o arquivamento dos autos e somente então, escoado o prazo prescricional, a possibilidade de decretação da prescrição. 4. O juízo de primeiro grau não observou o referido rito legal, tendo deixado de suspender previamente o processo, de intimar pessoalmente o representante da Fazenda e de determinar o arquivamento dos autos antes de proferir a sentença. 5. O processo não ficou paralisado por culpa da parte exequente, uma vez que a Fazenda Pública demonstrou diligência com requerimentos processuais como pedidos de citação de representante legal, inclusão de sócio no polo passivo, bloqueio de ativos financeiros e inclusão em cadastros de inadimplentes. 6. A jurisprudência do TJPA e do STJ exige a intimação pessoal da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de nulidade da decisão que extingue o processo com base nesse fundamento. 7. A sentença atacada, ao desconsiderar os atos diligentes da Fazenda e ao decretar a prescrição sem o devido procedimento, violou o devido processo legal e a jurisprudência consolidada, devendo, por isso, ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal somente pode ser decretada após a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, que inclui a suspensão do processo, intimação pessoal da Fazenda Pública, arquivamento dos autos e decurso do prazo legal. 2. A ausência de inércia da Fazenda Pública, comprovada por requerimentos e diligências processuais, afasta a caracterização da prescrição intercorrente. 3. A decisão que declara a prescrição intercorrente sem o cumprimento das exigências legais é nula e deve ser reformada. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 25 e 40, §§ 1º a 5º; CPC, art. 487, II; CTN, art. 174, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · TJPA, Apelação Cível nº 2018.01567656-39, Rel. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, j. 19.04.2018, pub. 20.04.2018. · TJPA, Agravo Interno em AI nº 2018.01344928-87, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 12.03.2018, pub. 06.04.2018. · TJPA, Apelação Cível nº 2015.03298359-02, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 31.08.2015, pub. 08.09.2015. · STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1131752/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.04.2010, DJe 29.04.2010.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, nos termos do voto da Desa. Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 19.05.2025.