Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: PEDRO ARAÚJO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA
239 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0001224-12.2017.8.14.0066
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Uruará, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devido à alegada ausência de interesse processual do exequente, com fundamento na Lei Estadual nº 8.870/2019 e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Magistratura. Historiando os fatos, o ESTADO DO PARÁ ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que a empresa PEDRO ARAÚJO LTDA possuía débito fiscal inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 3.673,66 (três mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos). O processo foi iniciado com a tentativa de citação da parte executada, que restou infrutífera, após diversas diligências infrutíferas, tanto por Oficial de Justiça quanto por meio de AR. Ainda assim, a Fazenda Pública insistiu na viabilidade do prosseguimento do feito, solicitando medidas constritivas, como bloqueio de ativos via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas não apreciadas pelo juízo de origem. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos (id. 22432434): “Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios.” Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de Apelação (id. 22432435). Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que a extinção do feito foi equivocada, argumentando que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e a Lei Estadual nº 8.870/2019, que tratam da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, devem ser interpretadas de forma harmônica, mas que a aplicação dessas normas depende de análise do débito consolidado do executado junto à Fazenda Pública, e não apenas do valor isolado da execução fiscal em questão. O apelante destacou, ainda, que o débito global consolidado do executado ultrapassava R$ 586.957,13 (quinhentos e oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), valor muito superior ao limite estabelecido pela legislação estadual e pela resolução do CNJ. Alegou, também, que a faculdade de desistência conferida à Fazenda Pública pela Lei Estadual nº 8.870/2019 não impõe a obrigatoriedade de desistência por parte do ente público, sendo vedada a atuação de ofício pelo Poder Judiciário para extinguir execuções fiscais sem a anuência do exequente. Por fim, requereu a reforma integral da sentença, a fim de que o processo executivo tivesse seu regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo não cabimento de sua intervenção no feito, destacando que a matéria não se insere entre as hipóteses de atuação obrigatória do Parquet (id. 22950870). É o relatório. Decidido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal. O presente recurso versa sobre a controvérsia acerca da sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Estado do Pará contra Pedro Araújo LTDA, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, em razão do valor da execução e com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na Lei Estadual nº 8.870/2019. A questão envolve, assim, a análise das normas aplicáveis e sua compatibilidade com o caso concreto, à luz da jurisprudência consolidada. O interesse de agir decorre da necessidade de a parte provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação da sua pretensão. Sobre a matéria, o magistrado também considerou o crédito tributário exequendo ser inferior ao limite previsto na Lei Estadual nº 8.870/2019. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, por ocasião da apreciação do RE 1.355.208/STF (Tema nº 1184), firmou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, é reconhecida a possibilidade de extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais, se o valor cobrado for de pequena monta, por ausência de interesse de agir, sob a ótica do princípio constitucional da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208).
Diante do exposto, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, “in verbis”: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” O artigo 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ apresenta uma diretriz para a extinção de execuções fiscais em determinadas condições específicas, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos do Poder Judiciário e priorizar demandas de maior relevância. Dessa forma, à luz da tese firmada no TEMA 1184/STF e da Resolução do CNJ nº 547/2024, se constata que o valor da dívida no momento do ajuizamento da execução era de R$ 3.673,66 (três mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), ou seja, dentro do estabelecido na norma para a extinção da execução fiscal, pela ausência do interesse de agir. Sobre o tema, segue a transcrição da Lei estadual n° 8.870/19: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (...) § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal. (...)” No que tange a tese firmada de outras execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo executado, não deve prosperar, pois conforme se apura no CNPJ do devedor em consulta ao sistema do PJE, que atualmente reúne a totalidade do acervo processual do Poder Judiciário do Pará, foram ajuizadas aparentemente, além desta em apreciação, outras duas execuções fiscais contra o contribuinte: processo nº 0004926-29.2018.8.14.0066 e 0001218-05.2017.8.14.0066, sendo esta última extinta na origem com recurso pendente. Ocorre que, o §2º do art.1º da Resolução nº 547/2024 reforça a tese de que para haver a legitimidade da extinção fiscal no valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Esse critério é crucial para evitar fraudes e para assegurar que o valor total dos débitos seja analisado de forma global, impedindo que múltiplas execuções isoladas, mas que somadas ultrapassariam o limite estabelecido, sejam utilizadas para contornar a aplicação da norma. Nessa perspectiva, as ações supramencionadas em face do executado em nenhum momento foram apensadas na ação em curso, possivelmente devido à falta de ação ou iniciativa por parte do exequente. Portanto, não é o caso da somatória dos valores. Nesse entendimento, o TJPA: “APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DA SÚMULA 189 DO STJ. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO ANTERIOR. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE AFIRMOU SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ATUALIZADO EM 04/10/2022 EM R$3.209,19 (TRÊS MIL DUZENTOS E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). AÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE SUFRAGADA NO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NO RECURSO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO FISCO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, A FIM DE EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005226-28.2006.8.14.0028 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/07/2024).” Dessa forma, à luz da tese firmada no TEMA 1184/STF e da Resolução do CNJ nº 547/2024, poderão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, e na presente análise, o valor do ajuizamento da execução corresponde a R$ 3.673,66 (três mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos). Para corroborar com exposto, colaciono a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DA SÚMULA 189 DO STJ. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO ANTERIOR. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE AFIRMOU SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ATUALIZADO EM 04/10/2022 EM R$3.209,19 (TRÊS MIL DUZENTOS E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). AÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE SUFRAGADA NO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NO RECURSO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO FISCO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, A FIM DE EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005226-28.2006.8.14.0028 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/07/2024).” Isto posto, observando que as medidas adotadas pelo exequente para satisfazer seu crédito não obtiveram sucesso há mais de um ano, é acertada a sentença de extinção proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte c/c Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF e Resolução 547 do CNJ, conforme fundamentação suso. Advirto que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC, os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min. REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018). Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. ROSILEIDE MARIA COSTA CUNHA relatora