Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0006292-74.2016.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: MADEIREIRA JAO LTDA Endere�o: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública do ESTADO DO PARÁ, em face de MADEREIRA JAO LTDA. Despacho inicial em 11 de novembro de 2016. Ausência de localização do executado, que estaria residindo atualmente em TRAIRÃO/PA. Em 07/05/2023, novo requerimento de citação postal. Em 05/03/2024, sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Em 16/10/2024, decisão monocrática anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância inicial. Eis o relato. DECIDO. Dou prosseguimento ao processo, para: I. Determinar a atualização do débito exequendo no prazo de 05 dias; II. Deferir o pedido de citação da parte executada no endereço atualizado nos autos, pela via postal, art. 8º, I da lei 6.830/1980; III. Frutífera a citação, certifique-se e retorne os autos conclusos; IV. Infrutífera, intime-se a exequente, para se manifestar sobre a suspensão do processo, art. 40 da lei 6.830/1980. V. Retifique-se os polos da ação para constar como "EXEQUENTE" e "EXECUTADO" Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:12
Documento
05/03/2026, 08:10
Documento
18/12/2025, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 14:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:41
Publicação
27/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0006292-74.2016.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: MADEIREIRA JAO LTDA Endere�o: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública do ESTADO DO PARÁ, em face de MADEREIRA JAO LTDA. Despacho inicial em 11 de novembro de 2016. Ausência de localização do executado, que estaria residindo atualmente em TRAIRÃO/PA. Em 07/05/2023, novo requerimento de citação postal. Em 05/03/2024, sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Em 16/10/2024, decisão monocrática anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância inicial. Eis o relato. DECIDO. Dou prosseguimento ao processo, para: I. Determinar a atualização do débito exequendo no prazo de 05 dias; II. Deferir o pedido de citação da parte executada no endereço atualizado nos autos, pela via postal, art. 8º, I da lei 6.830/1980; III. Frutífera a citação, certifique-se e retorne os autos conclusos; IV. Infrutífera, intime-se a exequente, para se manifestar sobre a suspensão do processo, art. 40 da lei 6.830/1980. V. Retifique-se os polos da ação para constar como "EXEQUENTE" e "EXECUTADO" Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 14:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:41
Publicação
27/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0006292-74.2016.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: MADEIREIRA JAO LTDA Endere�o: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública do ESTADO DO PARÁ, em face de MADEREIRA JAO LTDA. Despacho inicial em 11 de novembro de 2016. Ausência de localização do executado, que estaria residindo atualmente em TRAIRÃO/PA. Em 07/05/2023, novo requerimento de citação postal. Em 05/03/2024, sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Em 16/10/2024, decisão monocrática anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância inicial. Eis o relato. DECIDO. Dou prosseguimento ao processo, para: I. Determinar a atualização do débito exequendo no prazo de 05 dias; II. Deferir o pedido de citação da parte executada no endereço atualizado nos autos, pela via postal, art. 8º, I da lei 6.830/1980; III. Frutífera a citação, certifique-se e retorne os autos conclusos; IV. Infrutífera, intime-se a exequente, para se manifestar sobre a suspensão do processo, art. 40 da lei 6.830/1980. V. Retifique-se os polos da ação para constar como "EXEQUENTE" e "EXECUTADO" Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
31/12/2024, 17:17
Documento (Decisão)
04/12/2024, 09:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: MADEIREIRA JAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006292-74.2016.8.14.0066 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença ID22433425 proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DE URUARÁ, nos autos da Execução Fiscal movida em face de MADEIREIRA JAO LTDA. Por meio da sentença apelada, o Juízo a quo decretou a prescrição intercorrente. O Estado recorre arguindo que a sentença é nula por falta de intimação e o prazo apontado pelo juízo não se adequa ao fundamento da prescrição intercorrente. Destaca também que a responsabilidade de paralização do feito no período é da máquina judiciária, aplicando-se ao caso a súmula 106 do STJ. Pede a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao processo de execução na vara de origem. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público nos termos da súmula 189 do STJ. É o essencial a relatar. Decido. STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Sem grande esforço constata-se que a sentença deve ser anulada, seja porque: a) não houve por parte do juízo qualquer manifestação acerca da suspensão do processo; b) o prazo contado pelo juízo não corresponde aquele de 1 + 5 anos necessários a caracterização da prescrição; c) por consequência da incorreta contagem do prazo a Fazenda Pública não foi ouvida antes da decretação da prescrição; d) o prejuízo da Fazenda Pública foi informado na primeira oportunidade; e) a sentença que decretou a prescrição não delimitou os marcos legais para contagem dos prazos. Sem maiores delongas desnecessárias, constatadas as irregularidades da sentença, na forma do art. 40 da LEF e Súmula 106 do STJ c/c art. 932, V, ‘a’ do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a apelação para anular a sentença e devolver os autos a origem para que se dê prosseguimento a execução fiscal, devendo neste caso o juízo atender ao pedido da Fazenda Estadual para nova tentativa da regular citação, requerida em maio de 2023 que não foi até o momento apreciada. P.R.I.C. Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0006292-74.2016.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: MADEIREIRA JAO LTDA Endereço: desconhecido Tendo em vista que não houve a triangulação processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 02 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:12
Outras Decisões
02/10/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:32
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:57
Decurso de Prazo
07/04/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 04:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0006292-74.2016.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: MADEIREIRA JAO LTDA Endereço: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, objetivando dar execução a débito fiscal. A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do devedor, devidamente realizada. Contudo, em que pese os anos de tramitação, não houve satisfação do débito. Eis o relato.
VISTOS. DECIDO. Em razão do decurso de tal lapso temporal, imperioso reconhecer a perda da pretensão executória, que no caso das execuções fiscais ocorre quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Destaco a posição do STJ: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta maneira, importa reconhecer a perda da pretensão da fazenda pública na satisfação do débito por período superior a 05 anos, por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que a exequente teve oportunidades reiteradas e expressas de se manifestar sobre o decurso do lapso prescricional. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação ao pagamento de custas, conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC. Em razão da incompatibilidade lógica, retire-se qualquer restrição imposta, em razão deste processo, que esteja no nome do devedor, assim como restam desconstituídas eventuais penhoras outrora deferidas pela mesma razão. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 5 de março de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará