ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUARA
Reu
BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Reu
Advogados / Representantes
LAURINDO GONCALVES NETO
OAB/GO 37519·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
JANETE MANDRICK
OAB/RO 2205·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PA 21148·Representa: Autor
LAURINDO GONCALVES NETO
OAB/GO 37519·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HUMBERTO DO NASCIMENTO SOUZA
APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A E ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUARÁ RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DESPACHO Preliminarmente, destaco que no apelo interposto há pedido de gratuidade da justiça nesta Instância. Quanto ao particular, observo que a benesse foi deferida em 31/08/2015 (ID nº 22432091). Nesse sentido, considero que os dados comprobatórios se encontram desatualizados, sendo certo que, entre o interstício temporal decorrido desde a concessão até o presente momento, pode ter ocorrido mudança econômica nos rendimentos do recorrente. Desta feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e Súmula 06 do TJ/PA, determino a parte apelante que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória atualizada de sua real condição econômica, juntando os documentos que entender necessários, especialmente as últimas declarações de imposto de renda protocoladas perante a Receita Federal, com objetivo de aferir a manutenção de sua incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal, sob pena de revogação do benefício. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003853-61.2014.8.14.0066
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0003853-61.2014.8.14.0066 Requerente Nome: HUMBERTO DO NASCIMENTO SOUZA Endereço: KM 200 - NORTE - FAIXA - DA BR 230, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUARA Endereço: RUA PADRE CÍCERO, S/N, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 02 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0003853-61.2014.8.14.0066 Requerente Nome: HUMBERTO DO NASCIMENTO SOUZA Endereço: KM 200 - NORTE - FAIXA - DA BR 230, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUARA Endereço: RUA PADRE CÍCERO, S/N, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 02 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:25
Outras Decisões
02/10/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:46
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:57
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 12:55
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 10:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:10
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:09
Petição (Apelação)
10/06/2024, 23:50
Publicação
30/05/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0003853-61.2014.8.14.0066 Requerente Nome: HUMBERTO DO NASCIMENTO SOUZA Endereço: KM 200 - NORTE - FAIXA - DA BR 230, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUARA Endereço: RUA PADRE CÍCERO, S/N, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, na qual o Reclamante alega e requer, em resumo, que a 1ª Requerida vem descontando e incluindo seu nome em cadastro de inadimplentes por um débito que assumiu por compromisso da 2ª Requerida, que seria a responsável pelos pagamentos não realizados, nos pedidos pugna pela condenação em danos morais. Decisão de id nº 33749331 – p. 5 deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação dos Requeridos. Os Reclamados, foram regularmente citados e apresentou sua contestação nos id’s. 33749331 – p. 7/15; 33749333 – p. 1/3; 33749550 – p. 4/7, pugnaram pela improcedência da ação. Devidamente intimadas, os Requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, o Requerente solicita audiência de instrução e julgamento sem a devida fundamentação de sua pertinência. É o Relatório.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento no estado em que se encontra, consoante o art. 355, I do CPC. Cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador de serviço, constantes nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, cinge-se a controvérsia em analisar se à inexistência do débito assumido pelo Autor, por suposto induzimento pela 2ª Requerida. Em que pese a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, há sérias dúvidas se o Requerente de fato sofreu todas as intempéries relatadas na petição inicial pois também lhe compete apresentar provas mínimas de suas alegações que possibilitem o magistrado de analisar ainda que superficialmente o seu direito. Este é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) A parte Autora assumiu os débitos contraídos pelo seu genitor, conforme vasta documentação de ID’s nº 33749333 – p. 1/10 e 33749335 – p. 1/10, de forma livre e espontânea, inexistindo comprovação de eventual vício capaz a anular o negócio jurídico firmado. Consequentemente não é possível afirmar, de forma categórica, pelos parcos documentos dos autos, que houve falha na prestação do serviço como alegado. Ocorre que nos presentes autos, como o Requerente não apresentou nenhuma prova da existência de vícios no negócio jurídico firmado, este juízo precisa analisar a demanda com os documentos acostados pela autora e, como dito, os documentos são insuficientes para provar suas alegações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na petição inicial. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte Autora, conforme o art. 85, §2º do CPC para cada um dos demandados. Torno sem efeito a tutela deferida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação do julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se as partes da sentença, através de sua defesa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:42
Improcedência
23/05/2024, 12:42
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 12:11
Mudança de Classe Processual
29/01/2024, 12:08
Decurso de Prazo
10/11/2023, 10:43
Decurso de Prazo
02/11/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:15
Publicação
06/10/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0003853-61.2014.8.14.0066 Requerente Nome: HUMBERTO DO NASCIMENTO SOUZA Endereço: KM 200 - NORTE - FAIXA - DA BR 230, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE URUARA Endereço: RUA PADRE CÍCERO, S/N, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
VISTOS. DECIDO. INTIMEM-SE as partes para que informem, de forma devidamente fundamentada, não sendo aceito pedidos genéricos, quais provas pretendem produzir nos autos, ou se o feito comporta o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. A secretaria proceda a correção da classe processual no sistema PJE, alterando para procedimento comum cível. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 4 de outubro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará