Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELENA LACERDA TEIXEIRA
APELADO: DARINALVA MARIA DA SILVA E SILVA RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Helena Lacerda Teixeira contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por Darinalva Maria da Silva e Silva, que condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A apelante alegou inexistência de débito, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro na valoração da prova documental. A apelada, em contrarrazões, sustentou a correção da sentença e requereu o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sem a devida produção probatória requerida pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes para a resolução da causa. No caso, a apelante requereu expressamente a produção de provas para demonstrar a inexistência da dívida, o que evidencia a necessidade de dilação probatória, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. A dispensa da instrução probatória sem prévia intimação das partes configura decisão surpresa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 10 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide só é admissível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a solução da controvérsia. A supressão da fase instrutória, sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. A decisão surpresa, sem prévia intimação das partes, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser corrigida por meio da anulação do julgamento e reabertura da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1681755/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018; TJ-PR, APL 0000456-20.2012.8.16.0062, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 26/07/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-36.2018.8.14.0013 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Trata-se de Apelação Cível interposta por Helena Lacerda Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Darinalva Maria da Silva e Silva. A parte autora sustentou na ação monitória que celebrou contrato de locação com garantia de compra com a requerida, tendo esta desistido do contrato, incidindo na multa prevista de R$ 13.000,00. Alegou que ofertou amigavelmente um desconto de R$ 3.000,00, mas a ré não cumpriu o pagamento do saldo de R$ 8.000,00. Assim, requereu sua condenação no pagamento do débito. A ré/apelante apresentou embargos monitórios, sustentando inexistência de débito, e apresentou reconvenção, requerendo a repetição do indébito. A sentença recorrida rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, condenando a embargante ao pagamento do valor de R$ 8.000,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante alega: (i) inexistência de débito, sob o argumento de que já teria quitado os valores devidos; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de dilação probatória; (iii) erro na valoração da prova documental. Ao final, pugna pela reforma da sentença e improcedência da ação monitória. A apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a sentença está devidamente fundamentada, reconhecendo a existência da dívida e a obrigatoriedade de seu pagamento. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Análise Recursal A controvérsia recursal restringe-se à validade da sentença que condenou a ré ao pagamento do saldo contratual de R$ 8.000,00, em razão da desistência do contrato de locação com garantia de compra. Preliminar de cerceamento de defesa: A apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser declarada nula por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não tiveram a oportunidade de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. No caso em análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau entendeu que as provas documentais eram suficientes para o deslinde do feito, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento em sentença. Todavia, o apelante requereu expressamente a produção de provas, com o objetivo de demonstrar a inexistência da dívida. Diante desse contexto, a dispensa da produção probatória pode ter implicado restrição ao direito de defesa do recorrente, especialmente porque os elementos controvertidos da demanda não poderiam ser plenamente esclarecidos apenas com a prova documental. Outrossim, o magistrado sequer anunciou o julgamento antecipado da lide e sentenciou o feito, sem aviso prévio. Ora, conquanto o juiz seja, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código Processo Civil, o destinatário final das provas produzidas pelo contraditório, não se pode extrair que lhe seja dado julgar sem o necessário suporte de provas imprescindíveis, a serem regularmente produzidas no rastro da instrução processual. Assim, em havendo necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos, não é lícito que o Magistrado julgue antecipadamente a lide, sob pena de nulidade da sentença por vulneração do direito constitucional à prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Na hipótese, não há falar em preclusão, porquanto o tribunal estadual expressamente reconheceu que não foi dada oportunidade para a parte de produzir provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1681755 PR 2017/0154032-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. - A existência de divergência a respeito de fatos relevantes aos invocados direitos, torna indispensável a produção de provas para esclarecimento das dúvidas e adequada solução do litígio.- O julgamento antecipado, nessas condições, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a retomada da instrução.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000456-20.2012.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.07.2021) (TJ-PR - APL: 00004562020128160062 Capitão Leônidas Marques 0000456-20.2012.8.16.0062 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) É, pois, manifesto o cerceamento de defesa ao direito do réu, consistente na supressão da audiência de instrução e julgamento sem aviso prévio, consubstanciando-se em decisão surpresa (art. 10/CPC). Desta forma, constatado “error in procedendo”, impõe-se a anulação da sentença vergastada, baixando-se os autos à origem, a fim de que se proceda à realização da instrução probatória, indispensável ao adequado desate da lide em apreço. Dispositivo Com essas considerações, conheço o recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença a quo e determinar o prosseguimento do feito com produção de todas as provas necessárias ao deslinde da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator