Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0131355-06.2015.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: LEOSMAR LIMA DE SOUSA e outros (2) OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propôs ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, em face de LEOSMAR LIMA DE SOUSA, JEAN BATISTA MARTA DE SOUSA e MÁRCIO RIBEIRO LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial informou que o financiamento foi celebrado em 26/06/2008, no valor de R$ 10.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais, com vencimento final em 05/07/2012, e inadimplemento a partir de 05/04/2010. A garantia fiduciária recaiu sobre o veículo Volkswagen Gol 16V, prata, ano 2000, chassi 9BWCA15X9YP102878, placa CVT-5756. A mora foi demonstrada por protesto lavrado em 13/11/2015, referente ao título nº 621/2352968, no valor de R$ 16.920,07. A liminar de busca e apreensão foi deferida, mas a apreensão do bem não se concretizou. Em razão da frustração da medida, o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, providência deferida nos autos, com determinação de apresentação de demonstrativo atualizado do débito e posterior citação dos executados para pagamento. Após a migração do feito para o PJe, foram praticados atos voltados à localização dos executados. Em 05/05/2022, o mandado de citação retornou negativo, tendo o oficial de justiça certificado que não localizou o endereço indicado e que moradores próximos não conheciam o executado. O exequente foi intimado sobre a certidão negativa e, em 20/06/2022, manifestou ciência do insucesso da diligência, indicando novo endereço para prosseguimento. Posteriormente, foram realizadas outras tentativas de localização/citação, inclusive por carta e mediante pesquisas eletrônicas. As providências, contudo, não resultaram em citação válida dos executados nem em constrição patrimonial útil. Em 01/10/2025, por meio da decisão de (ID 158000906), foi suspenso, por ora, o cumprimento da decisão anteriormente proferida e determinada a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a possível prescrição da pretensão executiva. O exequente apresentou manifestação no (ID 159294785), sustentando a inocorrência de prescrição. Alegou, em síntese, que não houve paralisação do feito por culpa exclusiva do credor e que sempre requereu diligências destinadas à localização dos executados e de bens passíveis de constrição. Subsidiariamente, postulou que, caso reconhecida a prescrição intercorrente, não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Após isso, houve juntada de resultados de pesquisas eletrônicas e, em 18/02/2026, o exequente requereu a expedição de novas cartas de citação com aviso de recebimento para endereços localizados. É o relatório necessário. DECIDO. A questão processual a ser enfrentada é prejudicial ao prosseguimento da execução: a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente da pretensão executiva. O contraditório prévio foi observado. A decisão de (ID 158000906) determinou expressamente a intimação do exequente para manifestação sobre a possível prescrição da pretensão executiva. O exequente, por sua vez, manifestou-se no (ID 159294785), enfrentando a matéria e sustentando a inexistência de inércia processual apta à extinção do feito. O argumento não procede. Nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se também a prescrição pelo prazo máximo de 1 ano. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após a suspensão anual, inicia-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, podendo o juiz, depois de ouvidas as partes, reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Por força do art. 44 da mesma lei, aplicam-se à Cédula de Crédito Bancário, no que não contrariar seu regime próprio, as normas da legislação cambial. Em se tratando de pretensão executiva fundada em título de crédito, incide o prazo trienal, conforme a disciplina cambial aplicável e a diretriz consolidada pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, adoto, em benefício do exequente, o marco mais favorável para a contagem da prescrição intercorrente. A primeira tentativa infrutífera relevante, após a conversão do feito em execução, foi certificada em 05/05/2022, no (ID 60269889). O exequente foi intimado sobre essa certidão pelo ato ordinatório de (ID 63997399) e apresentou manifestação em 20/06/2022, no (ID 66570955), ocasião em que demonstrou ciência inequívoca do insucesso da diligência e indicou novo endereço para tentativa de localização. Assim, fixo como marco inicial seguro da prescrição intercorrente a data de 20/06/2022, por corresponder ao momento em que o exequente tomou ciência inequívoca da tentativa infrutífera de localização/citação, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. A partir desse marco, a execução ficou suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme art. 921, § 1º, c/c § 4º-A, do CPC. Desse modo, o período de suspensão legal se estendeu de 20/06/2022 a 20/06/2023. Encerrada a suspensão, passou a fluir o prazo prescricional trienal da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário. O prazo, portanto, iniciou-se em 20/06/2023 e se encerrou em 20/06/2026. Entre 20/06/2023 e 20/06/2026 não houve citação válida dos executados, intimação efetiva de devedor apta a interromper a prescrição, nem constrição patrimonial útil. Esse ponto é decisivo. A prescrição intercorrente, no regime atual do art. 921 do CPC, não decorre apenas da inércia absoluta do credor. Ela também se configura quando, apesar de sucessivos requerimentos formais, as diligências realizadas permanecem inócuas e não produzem resultado executivo juridicamente relevante. A legislação processual não protege a perpetuação de execuções indefinidamente renovadas por pedidos repetidos de pesquisas, cartas, ofícios ou tentativas de localização que não conduzem à efetiva citação do devedor, à intimação válida ou à constrição patrimonial. O processo executivo existe para satisfação do crédito, não para manutenção indefinida de expectativa abstrata de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação segundo a qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. Embora esse precedente tenha sido firmado em execução fiscal, sua “razão” foi posteriormente incorporada ao regime do art. 921, § 4º-A, do CPC, que exige, de forma objetiva, resultado útil: efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. No mesmo sentido, a jurisprudência atual tem afirmado que apenas a providência frutífera, isto é, aquela que efetivamente localiza o devedor ou alcança bens penhoráveis, possui aptidão interruptiva. Diligências meramente requeridas, reiteradas ou processadas, quando infrutíferas, não impedem a consumação da prescrição intercorrente. Por isso, não basta afirmar que o exequente peticionou nos autos. A atuação processual do credor existiu, mas não foi eficaz para produzir qualquer ato interruptivo legalmente relevante dentro do prazo prescricional. A prescrição aqui reconhecida decorre da conjugação entre o decurso do prazo legal e a ineficácia objetiva das diligências realizadas, que não resultaram em citação válida, intimação efetiva do devedor ou constrição patrimonial. As pesquisas eletrônicas realizadas em 2026 também não afastam a prescrição. Localizar endereços, sem que deles decorra citação válida, intimação efetiva ou constrição patrimonial, não interrompe o prazo prescricional. O pedido de expedição de novas cartas de citação, formulado em 18/02/2026, igualmente não possui efeito interruptivo autônomo, pois o art. 921, § 4º-A, do CPC exige a efetiva realização do ato, não o simples requerimento da providência. Também não se identifica causa apta a deslocar o marco prescricional para momento posterior. A migração do processo físico para o PJe, a repetição de tentativas de citação, o recolhimento de custas para diligências e a realização de pesquisas administrativas ou eletrônicas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente quando não produzem resultado útil. A suspensão legal já foi computada uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme a sistemática do art. 921 do CPC. Ressalto que não se está reconhecendo prescrição da ação originária de busca e apreensão enquanto ação fundada na propriedade fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança não impede, por si só, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pois a pretensão possessória do credor fiduciário possui fundamento próprio. No presente caso, entretanto, a ação de busca e apreensão foi convertida em execução por quantia certa, e é essa pretensão executiva, atualmente exercida, que se encontra prescrita. Desse modo, fixam-se os seguintes marcos: a) primeira tentativa infrutífera relevante após a conversão da demanda em execução: certidão de 05/05/2022, ID 60269889; b) ciência inequívoca do exequente, adotada como marco inicial mais favorável: 20/06/2022, ID 66570955; c) suspensão legal da execução e da prescrição: de 20/06/2022 a 20/06/2023; d) início da fluência do prazo prescricional trienal: 20/06/2023; e) termo final da prescrição intercorrente: 20/06/2026; f) ausência, dentro desse intervalo, de citação válida, intimação efetiva de devedor ou constrição patrimonial útil. Consumada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, não há condenação em custas finais ou honorários advocatícios. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.854.589/PR, firmou entendimento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não autoriza a condenação do credor em honorários advocatícios, ainda que tenha resistido ao reconhecimento da prescrição, especialmente quando a extinção decorre de tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Além disso, o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo se dará sem ônus para as partes.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de expedição de novas cartas de citação formulado pelo exequente no ID 167975397. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Havendo restrições judiciais eventualmente lançadas nestes autos, proceda-se à baixa/cancelamento, salvo se vinculadas a ordem judicial diversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Rio Maria/PA, data da assinatura eletrônica. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito