Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO SEBASTIAO BORBA LIMA
REU: RAIA DROGASIL S/A DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800831-18.2023.8.14.0301
Vistos, etc. Dê-se ciência a parte interessada do retorno dos autos da 2ª Instância. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO SEBASTIAO BORBA LIMA
REU: RAIA DROGASIL S/A DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800831-18.2023.8.14.0301
Vistos, etc. Dê-se ciência a parte interessada do retorno dos autos da 2ª Instância. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/06/2025, 10:47
Trânsito em julgado
16/06/2025, 10:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:10
Publicação
23/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/05/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/05/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:45
Expedição de documento (Decisão)
21/05/2025, 10:45
Recurso Especial
21/05/2025, 09:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:46
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:32
Mudança de Classe Processual
28/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 23:33
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 23:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 07:26
Mérito
03/12/2024, 14:17
Movimentação processual
28/11/2024, 10:38
Documento (Certidão)
25/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:06
Para julgamento de mérito
04/11/2024, 14:56
Movimentação processual
03/11/2024, 00:07
Documento (Certidão)
31/10/2024, 09:19
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:36
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800831-18.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:24
Mudança de Classe Processual
11/10/2024, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 16:52
Publicação
04/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:05
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 13:05
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
02/10/2024, 12:42
Mérito
01/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:05
Para julgamento de mérito
02/09/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:22
Retirada de pauta
27/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:29
Para julgamento de mérito
05/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:11
Para julgamento de mérito
05/08/2024, 13:04
Movimentação processual
05/08/2024, 10:07
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 04:22
Recebimento
09/01/2024, 13:39
Distribuição (sorteio)
09/01/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURO SEBASTIAO BORBA LIMA
REU: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800831-18.2023.8.14.0301
Vistos, etc. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas. Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO SEBASTIAO BORBA LIMA
REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800831-18.2023.8.14.0301
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais resultante de assalto ocorrido no estabelecimento da requerida, que resultou na subtração da aliança de ouro e do celular do autor, o qual estava no interior da farmácia, bem como em razão do roubo do seu veículo, que estava no estacionamento disponibilizado pela ré. O autor relata que teve prejuízos materiais no importe de R$ 55.917,00 (cinquenta e cinco mil reais e novecentos e dezessete centavos), conforme detalhados na inicial. Além disso, o autor requer indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos por falta de segurança oferecida pela parte ré aos seus clientes. A reclamada apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, argumentando que a ré também foi vítima do assalto e que o problema se trata de uma questão de segurança pública, entre outros argumentos contidos na peça defensiva. Decido. Da leitura dos fatos contidos na inicial, não impugnados pela ré, a qual confirmou o assalto nos termos relatados pela parte autora, pode-se inferir duas situações distintas no que tange à responsabilidade da requerida, as quais serão analisadas abaixo de forma separada. -Do roubo do veículo do autor que estava no estacionamento disponibilizado pela ré. Quanto a este pedido de indenização, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que o estacionamento disponibilizado pela requerida representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula nº 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1431606 SP 2014/0015227-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE MOTOCICLETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÁREA EXTERNA DE LANCHONETE. ESTACIONAMENTO GRATUITO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Ação indenizatória promovida por cliente, vítima do roubo de sua motocicleta no estacionamento externo e gratuito oferecido por lanchonete. 2. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 4. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 5. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1431606 SP 2014/0015227-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Desse modo, considerando que a situação narrada nos autos se harmoniza perfeitamente com as jurisprudências acima colacionadas, entendo que a requerida não é responsável por indenizar o autor pelo roubo de seu veículo, haja vista que o caso se amolda à hipótese de fortuito externo. -Do assalto em face da pessoa do autor que estava no interior do estabelecimento da requerida. Do dano material e moral. Situação diversa ocorre quando a pessoa está no interior do estabelecimento da ré. Nesses casos, também é pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto à verificação da responsabilidade civil do estabelecimento comercial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-IN. MORTE DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas por roubos ocorridos em suas áreas privativas, internas ou externas, deve ser analisada caso a caso. 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1687632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3. Na espécie, o assalto à mão armada ocorrido no interior do Drive-in de propriedade da recorrente caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal local, a entrada dos assaltantes no estabelecimento foi facilitada pela falha na segurança e no controle de acesso ao pátio da demandada. Considerando os elementos destacados no acórdão estadual, tais como expectativa de segurança e negligência na prestação do serviço, não deve ser aplicada a excludente de responsabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1438348 SP 2013/0241392-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No presente caso, o autor relata que quando o assalto foi anunciado estava no interior do estabelecimento da requerida e que, na oportunidade, lhe foram roubados o seu celular Iphone 7 e a sua aliança de ouro. O autor requer a condenação da reclamada em razão dos danos materiais sofridos pela subtração dos bens mencionados, no valor total de R$4.939,00, bem como em danos morais. Com base no entendimento do STJ acima mencionado, entendo que assiste razão à parte autora, haja vista que, em que pese o assalto ocorrido no interior do estabelecimento da reclamada configurar caso fortuito, tem-se que é obrigação da reclamada propiciar aos clientes segurança adequada no interior do estabelecimento, o que não ficou comprovado nos autos, vez que a requerida afirmou em audiência que não possui segurança no local.
Diante do exposto, tendo o autor comprovado através de notas fiscais a extensão do seu prejuízo material, este faz jus ao devido ressarcimento requerido, no valor total de R$4.939,00. No mais, presentes os pressupostos de responsabilidade civil, é evidente o dano moral sofrido pelo autor, que teve seus objetos roubados dentro do estabelecimento comercial da ré mediante roubo com emprego de violência e grave ameaça. Portanto, no caso, em se tratando de responsabilidade objetiva, para configuração do dever de indenizar, consagrada no Código Civil de 2002 no parágrafo único do artigo 927, considero que assiste direito ao reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Vejamos: (...) a fixação da indenização deve observar, entre outros critérios, a capacidade econômica do réu, a situação pessoal dos litigantes, as circunstâncias e as consequências do dano, além do caráter pedagógico, preventivo e educativo da indenização, de forma que não se traduza em enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2007 07 1 007190-6 APC - 0006276-16.2007.807.0007 (res.65 – CNJ) DF. 5ª Turma Cível. Rel. Souza e Ávila. Jul. 16/02/2011. (grifos nossos). Pela frustração moral do reclamante em se ver em situação de extrema vulnerabilidade, além dos transtornos decorrentes da violência de que foi vítima e a sensação de insegurança, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$-8.000,00 (oito mil reais). - DISPOSITIVO Deste modo, julgo PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos: a) Condenar o reclamado ao pagamento de R$-8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. b) Condeno a reclamada ao pagamento da quantia de R$- no valor total de R$4.939,00 (quatro mil novecentos e trinta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator calculado a partir da data do efetivo prejuízo (21/10/2022), consoante Súmula 43 do STJ, e o segundo contados a partir da citação. Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURO SEBASTIAO BORBA LIMA
REU: RAIA DROGASIL S/A O(A) Dr(a). LUANA DE NAZARETH A, H. SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 05/06/2023 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYzMjY2N2MtNjI5NC00NTY3LThmZDQtYWQ1ZmQ0ZDcwMWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53). ENDEREÇOS: Nome: MAURO SEBASTIAO BORBA LIMA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, apto 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Belém, 15 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM. Juíza
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800831-18.2023.8.14.0301 (PJe)