Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSILENE GOMES SENA
APELADO: ROSILDA PINHEIRO SILVA, EDILEIA PINHEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801197-08.2022.8.14.0070 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROSILENE GOMES SENA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ROSILDA PINHEIRO SILVA e EDILEIA PINHEIRO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel. Outrossim, rejeitou os pedidos contrapostos de indenização por benfeitorias e danos morais, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (10%), suspensos em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais de Id. 22187752, a Apelante sustenta, em síntese, que a parte superior do imóvel foi construída por ela e por seu ex-companheiro a partir de 2015, e que o local lhes foi "doado" pela Sra. Benedita, avó do seu ex-companheiro. Assevera possuir direito a indenização e retenção por benfeitorias (avaliadas unilateralmente em R$ 100.000,00) e indenização por danos morais. Pugna pela reforma total da sentença ou o provimento dos pedidos contrapostos. Intimadas, as Apeladas apresentaram Contrarrazões (Id. 22187755), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a precariedade da posse da Apelante e a inexistência de provas das alegadas benfeitorias. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 23426368). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. 1. Julgamento de Forma Monocrática. Prefacialmente, justifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise das razões recursais. 3. Razões Recursais A controvérsia cinge-se em verificar a natureza da posse exercida pela Apelante sobre a parte superior do imóvel pertencente ao espólio da Sra. Benedita Pinheiro (representado pelas Autoras/Apeladas), bem como o eventual direito de retenção e indenização por benfeitorias. Adianto que a r. sentença de origem não merece qualquer reparo, tendo o Juízo a quo aplicado de forma irretocável o direito aos fatos comprovados nos autos. 3.1 Da Natureza da Posse: Comodato Verbal x Alegada Doação A Apelante insiste na tese de que o imóvel não lhe foi cedido em comodato, mas sim "doado" pela então proprietária (Sra. Benedita). Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso ao prever que a doação de bens imóveis é contrato solene, exigindo, sob pena de nulidade, a forma escrita, seja por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, caput, do Código Civil). A doação verbal só é válida para bens móveis e de pequeno valor (art. 541, parágrafo único, do CC), o que, à obviedade, não engloba bens imóveis ou acessões/construções sobre terrenos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel.4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente.6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DOAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VERBAL. FORÇA OBRIGATÓRIA. PARTES ANUENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir, preliminarmente, se o processo está eivado de nulidade e, no mérito, se seria possível o reconhecimento da existência de condição resolutiva estabelecida de forma verbal em contrato de doação estabelecido entre pai e filho. 3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211/STJ. 4. Não pode ser conhecido o recurso especial que, além de não demonstrar o malferimento da legislação federal invocada, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas nºs 283 e 284/STF. 5. A doação é um contrato solene, que, nos termos da legislação de regência, deve ser formalizado por escritura ou instrumento particular. 7. Por ser um negócio jurídico benéfico, a doação deve ser objeto de interpretação restritiva. Precedente. 8. O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1905612 MA 2020/0200793-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Grifo nosso Na hipótese, restou cabalmente demonstrado – e admitido pela própria Apelante – que sua entrada no imóvel se deu em virtude de seu relacionamento afetivo com o neto da proprietária originária. Houve, portanto, nítida permissão/tolerância familiar (art. 1.208 do CC), caracterizando o comodato verbal (empréstimo gratuito). Com a dissolução da união estável em 2019 e a notificação/solicitação (id. 22187677) para que a Apelante desocupasse o imóvel (confirmada pelos documentos e tentativas de acordo extrajudicial), a posse, que antes era justa, transmutou-se em posse precária, configurando o esbulho possessório. O possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do CPC), razão pela qual o acolhimento do pedido reintegratório foi medida de rigor. 3.2 Do Pleito de Indenização e Retenção por Benfeitorias A Apelante requer indenização na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando ter erguido a construção do andar superior com seu ex-companheiro. Mais uma vez, carece de razão a recorrente. Tratando-se de comodato, incide a regra do art. 584 do Código Civil: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Ainda que se argumente acerca de benfeitorias necessárias ou úteis, a jurisprudência exige prova inequívoca não apenas da realização das obras com recursos próprios, mas também da anuência expressa do proprietário (comodante), o que inexiste nos autos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LUCROS CESSANTES. IMÓVEL CEDIDO VERBALMENTE PELA PARTE AUTORA À SUA IRMÃ, MEDIANTE COMODATO GRATUITO. FALECIMENTO DA IRMÃ. PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA DA OCUPANTE NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E A LUCROS CESSANTES. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) Comprovada a propriedade do imóvel pelo autor, e inexistente prova de doação em favor da ré, reconhece-se a existência de comodato verbal, relação jurídica na qual não há direito à indenização por benfeitorias, nos termos do art. 584 do Código Civil. II) O comodato é contrato gratuito que impõe ao comodatário o dever de conservar o bem emprestado, não fazendo jus à compensação pelas melhorias eventualmente realizadas sem autorização do comodante. III) Inviável o direito de retenção do bem ou a indenização por benfeitorias em favor da apelante, diante da ausência de prova de autorização do proprietário e da vedação legal expressa. IV) Correta a fixação de indenização por lucros cessantes na forma de aluguéis mensais, devidos a partir da data da citação da ré, momento em que restou configurada a resistência à restituição do bem e caracterizada a mora. V) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08384680320238140301 27944419, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ademais, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante e corroborado pela Procuradoria de Justiça, a Apelante não colacionou aos autos um único comprovante, nota fiscal ou recibo de compra de materiais de construção ou pagamento de mão de obra que atestasse o vultoso gasto alegado. Alegações desacompanhadas de provas documentais robustas não têm o condão de gerar direito à indenização em desfavor dos proprietários. As testemunhas e provas documentais (IPTU pagos pelas autoras, título de traspasse, etc.) convergem para a tese autoral de que o imóvel já possuía edificação e que a estadia da ré se deu por mera liberalidade. Eventuais divisões patrimoniais relativas ao esforço comum entre a Apelante e seu ex-companheiro (Eliel) já foram objeto de juízo próprio (Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0802504-94.2022.8.14.0070), onde o imóvel foi corretamente excluído da partilha por pertencer a terceiros (as Autoras). 3.3 Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há qualquer comprovação de ilícito por parte das Apeladas, que apenas exerceram regularmente o seu direito de ação e de propriedade ao buscarem reaver o imóvel dado em comodato. 4. Conclusão À vista do exposto, acompanhando a cota ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, ao tempo que delibero: 1. Em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita; 2. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator