Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOÃO SANTOS Nome: JOÃO SANTOS Endereço: Rua Santo Antônio, 28, Novo Horizonte, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-100 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803373-53.2022.8.14.0039
Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO de JOÃO SANTOS. Alega a parte autora que buscou junto ao Cartório do único Ofício de Paragominas/PA, a segunda Via do seu Registro de Nascimento, em razão do documento ter sido extraviado, porém, não obteve êxito, conforme certidão negativa de id. 74049766 - Pág. 3. Informou ainda que perdeu todos os seus documentos Certidão de Nascimento, RG, CPF, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, conforme Boletim de Ocorrência de id. 74049766 - Pág. 2. Na audiência de justificação, foi noticiado que o requerente nasceu em São Luis Domingues, de Carutapera/MA, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício ao cartório competente para que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, ofício em resposta à solicitação sobre a existência de Registro de Nascimento da pessoa de JOÃO SANTOS, nascido em 26/06/1957, filho de DOMINGAS SANTOS, neto de CANDIDO RAIOL E CATARINA SANTOS. Foi dito ainda por este Juízo que em caso de resposta negativa do cartório, receberia a presente demanda como pedido extemporâneo de nascimento e não como restauração, determinando que o Cartório de Paragominas/PA procedesse ao registro, em razão da inexistência de documentos em nome do autor. No ofício de id. 127793933 - Pág. 21ª Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA informou que não localizou o Livro no qual poderia estar registrado o assento de nascimento de João Santos, nascido em 26/06/1957, filho de Domingas Santos, neto de Cândido Raiol e Catarina Santos. Em Parecer de id. 127952054, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos especialmente: certidões negativas dos Cartórios de Registro de Nascimento, e diante da manifestação de concordância do Ministério Público, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda.
Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, para que o Cartório de Paragominas/PA proceda ao registro de nascimento tardio de JOAO SANTOS, nascido em 26/06/1957, na cidade de LUÍS DOMINGUES, Estado do MARANHÃO, filho de DOMINGAS SANTOS, e avós maternos CANDIDO RAIOL E CATARINA SANTOS, conforme informações contidas nos autos. Oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que expeça a Certidão de Nascimento. Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se de imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA