Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. Nome: CONQUISTA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI Endereço: COLARES, 03, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Visto os autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) Processo nº. 0802746-70.2024.8.14.0074
Trata-se de ação monitória ajuizada por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. em face de CONQUISTA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI, objetivando o pagamento da quantia de R$ 10.593,83 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), referente a parcelas inadimplidas decorrentes de quatro notas fiscais de venda de mercadorias, instruída a inicial com a memória de cálculo (id. 127576000), os instrumentos de protesto parciais (id. 127576001), os comprovantes de entrega das mercadorias (id. 127576002) e as notas fiscais (id. 127576003). Deferida a expedição do mandado monitório (id. 128151168), a parte ré foi citada por carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos ocorreu em 21/10/2024 (id. 129554941), tendo apresentado, em 11/11/2024, peça de Embargos Monitórios (id. 131061064), subscrita pelos advogados João Claudio Nogueira de Sousa e Alessandro Francisco Adorno. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado instrumento de procuração outorgado pela parte ré aos referidos advogados, não havendo nos autos qualquer mandato que legitime sua atuação em nome da requerida. Os referidos advogados, posteriormente, comunicaram a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios (ids. 136590880 a 136590887), tendo este Juízo, diante da ausência de representação regular, determinado a sua exclusão dos autos e a intimação pessoal da parte ré para constituição de novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 137484876), o que restou efetivamente cumprido por Oficial de Justiça em 04/04/2025 (id. 140519064). Não obstante devidamente intimada, a parte ré não constituiu novo advogado, nem se manifestou nos autos, conforme certificado à id. 154383899. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade dos atos praticados em juízo, exigindo a lei que a parte seja representada por advogado regularmente constituído mediante instrumento de mandato, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a peça de Embargos Monitórios (id. 131061064) foi subscrita por advogados sem que houvesse a correspondente juntada de procuração outorgada pela parte ré, não se localizando nos autos qualquer instrumento de mandato que legitime a atuação dos signatários em nome da requerida, o documento de id. 131061065 referindo-se, tão somente, ao contrato social da empresa ré, e não a instrumento de mandato. Diante da ausência de pressuposto de validade da representação processual, e tendo a própria parte ré, por intermédio dos mencionados advogados, comunicado a rescisão do vínculo contratual existente, este Juízo determinou a exclusão dos referidos patronos e a intimação pessoal da parte ré para que constituísse novo procurador, sob as advertências de regularização processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Tal intimação foi pessoalmente cumprida por Oficial de Justiça em 04/04/2025 (id. 140519064), tendo a parte ré permanecido inerte, sem constituir novo advogado e sem oferecer qualquer manifestação nos autos, circunstância certificada à id. 154383899. Não tendo a parte ré sanado o vício de representação processual no prazo assinalado, não subsiste, juridicamente, a peça de Embargos Monitórios anteriormente apresentada, porquanto desprovida de regular capacidade postulatória, devendo o feito ser julgado considerando-se exclusivamente os elementos trazidos com a petição inicial. Examinados estes, verifica-se que a pretensão monitória está adequadamente instruída com prova escrita da obrigação, na forma exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil, consistente nas notas fiscais das vendas realizadas (id. 127576003), nos comprovantes de entrega das respectivas mercadorias devidamente assinados (id. 127576002) e nos instrumentos de protesto disponíveis para parte das parcelas inadimplidas (id. 127576001), dos quais se extrai a existência da relação jurídica subjacente e o inadimplemento parcial do débito noticiado na exordial, no valor de R$ 10.593,83 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos). Não havendo, nos autos, impugnação processualmente válida à pretensão deduzida, e estando esta suficientemente amparada pela prova documental que a instrui, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido, com a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar CONQUISTA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI a pagar a ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. a quantia de R$ 10.593,83 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, observando-se as formalidades legais. Feito o requerimento, promova a evolução da classe processual. Do contrário, arquivem-se. P.R.I. Tailândia/PA, 17 de junho de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.